Uso publicitário da imagem de torcedor em estádio não gera dano moral  - Notícias Concursos

Uso publicitário da imagem de torcedor em estádio não gera dano moral 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, que não caracteriza dano moral, o uso, em campanha publicitária, da imagem de um torcedor de futebol no estádio; captada sem maior destaque individual no conjunto da torcida.

O colegiado ratificou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia negado pedido de indenização. O pedido era de um torcedor do Internacional que teve sua imagem capturada no estádio e transmitida em comercial de automóvel transmitido na tevê e em redes sociais.

Dano moral

O torcedor havia entrado com ação de indenizatório por dano moral em desfavor da Toyota do Brasil, indicando em juízo, o uso indevido de sua imagem.

O juiz de primeira instância julgou pela improcedência do pedido do torcedor. Em grau de recurso, o TJ-RS manteve a sentença de primeiro grau, sob a justificativa de que as provas contidas no processo não demonstraram que o uso da imagem do torcedor tenha sido desprovido de sua autorização; e ainda, que tal uso tenha ocasionado ofensa aos seus direitos de personalidade.

Por meio de novo recurso interposto junto ao STJ, o torcedor sustentou que não autorizou a divulgação de sua imagem e que isso lhe causou danos morais. Além disso, alegou igualmente que a empresa é quem deveria provar ter a sua assinatura em documento declarando de forma expressa o seu consentimento com a aparição no comercial.

Consentimento presumível

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, via de regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa. Contudo, ressaltou, de acordo com as circunstâncias, principalmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, o STJ tem dado decisões em que admite o consentimento presumível.

A ministra destacou que o consentimento presumível deve ser examinado com extrema cautela e avaliado de forma restrita e excepcional, consoante alguns casos já analisados pela corte (REsp 1.384.424 e REsp 801.109).

No entendimento da relatora, ainda que se possa presumir o consentimento do torcedor quanto ao uso de sua imagem referente à situação específica do estádio, essa presunção não se verifica na circunstância da vinculação da imagem, com finalidade comercial, em uma situação totalmente alheia ao futebol, assim como ocorreu na campanha publicitária de um veículo.

Logo, o uso da imagem da torcida, em que se vêem vários dos seus integrantes, associada à partida de futebol “é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento”, declarou a ministra. Por outro lado, disse, “quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo”.

Por isso, segundo Nancy Andrighi, não é possível presumir, no caso em exame, que o torcedor, por estar presente no estádio para assistir à partida, tenha autorizado tacitamente a empresa a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel.

Contexto

Todavia, a ministra ressaltou que, se a imagem é, conforme a doutrina, “a emanação de uma pessoa, por meio da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há que se falar em ofensa a esse bem personalíssimo quando não configuradas a projeção, a identificação e a individualização da pessoa representada.

Portanto, a ministra-relatora declarou que, apesar de não ser possível presumir que o torcedor tenha dado autorização tácita, o contexto ilustrado no processo evidencia que as filmagens não destacam a sua imagem do torcedor, que só aparece no conjunto da torcida, com várias outras pessoas, o que exclui a configuração de danos morais.

Por isso, ao negar provimento ao recurso especial, a ministra ressaltou: ainda que não tenha existido consentimento do torcedor, “não há falar em exposição abusiva” que ofenda seu direito à imagem e justifique a cobrança de indenização por danos morais.

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