Uso de Informações de Crédito por Empresas de Gestão de Risco pelo TST - Notícias Concursos

Uso de Informações de Crédito por Empresas de Gestão de Risco pelo TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho iniciou, na sessão 13/06/2020,  a discutir a licitude de uma empresa de gerenciamento de risco do setor de transporte rodoviário de carga  possuir e alimentar banco de dados sobre restrições de crédito de motoristas candidatos a emprego e repassá-las às empresas contratantes.

Com efeito, trata-se de tema novo na SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

O Processo em questão é Recurso de Revista RR-933-49.2012.5.10.0001.

 

Varredura

O caso em julgamento teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A., com sede em Osasco (SP).

Inicialmente, de acordo com apuração do MPT, a empresa, que atua como auxiliar na gestão dos seguros, realizava “verdadeira varredura” na vida privada dos motoristas.

Para tanto, colhe informações pessoais e levantando dados relativos a restrições de crédito em órgãos como Serasa e SPC.

Isso, para o MPT, a prática, além de violar o direito à privacidade, é discriminatória em relação aos motoristas que tenham algum tipo de apontamento.

Licitude

Com efeito, o juízo de primeiro grau e a Sétima Turma do TST julgaram improcedente a pretensão do MPT de que a empresa se abstivesse dessa prática.

Outrossim, para a Turma, a atividade desenvolvida pela GPS era lícita e permitia às empresas examinar a conveniência de contratação de trabalhadores:

“segundo o perfil individual de cada qual, avaliando, inclusive, os potenciais impactos nas relações de seguro de cargas”.

Divergência

Um dos requisitos para a interposição de embargos à SDI-1 é a existência de interpretações divergentes das Turmas do TST sobre a matéria tratada.

No caso, o MPT apontou decisão da Segunda Turma, que, em ação envolvendo empresa de gestão de riscos, a prática de repassar informações constantes de bancos de dado.

s públicos foi considerada ilícita.

Vedação

O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, destacou que a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento de que as informações constantes nos serviços de proteção ao crédito não podem ser exigidas de empregados e candidatos a emprego.

Segundo ele, a redação atual do artigo 13-A da Lei 11.442/2007.

Referido diploma legal regula o transporte de cargas e proíbe a utilização de banco de dados de proteção ao crédito.

Ademais, alega que isto se dá como mecanismo de vedação de contratos entre os transportadores autônomos e as empresas de transporte rodoviário de cargas.

Para  Bresciani, o cadastro organizado pela GPS, ainda que público, destina-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais.

Destarte, não deve ser usado para verificar a aptidão de motoristas ao emprego.

Em contrapartida, “a probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas”, elevando os custos do seguro dos fretes.

Com esses fundamentos, votou pela condenação da GPS à obrigação de deixar de utilizar o banco de dados e de buscar informações sobre os candidatos a emprego, com imposição de multa de R$ 10 mil por candidato em caso de descumprimento.

Outrossim defendeu o pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

Livre Iniciativa

A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, abriu divergência, por entender que a GPS apenas sistematiza um conjunto de dados, a partir de informações públicas.

Neste sentido, alega que não há informações de que esse procedimento tenha impedido a contratação de trabalhadores.

A ministra entende que a condenação da empresa a impediria de desenvolver atividade lícita, geradora de impostos.

Neste sentido, alegou que isto “vai de encontro ao princípio da livre iniciativa”.

Por fim, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Cláudio Brandão.

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