A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho iniciou, na sessão 13/06/2020, a discutir a licitude de uma empresa de gerenciamento de risco do setor de transporte rodoviário de carga possuir e alimentar banco de dados sobre restrições de crédito de motoristas candidatos a emprego e repassá-las às empresas contratantes.
Com efeito, trata-se de tema novo na SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.
O Processo em questão é Recurso de Revista RR-933-49.2012.5.10.0001.
Varredura
O caso em julgamento teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A., com sede em Osasco (SP).
Inicialmente, de acordo com apuração do MPT, a empresa, que atua como auxiliar na gestão dos seguros, realizava “verdadeira varredura” na vida privada dos motoristas.
Para tanto, colhe informações pessoais e levantando dados relativos a restrições de crédito em órgãos como Serasa e SPC.
Isso, para o MPT, a prática, além de violar o direito à privacidade, é discriminatória em relação aos motoristas que tenham algum tipo de apontamento.
Licitude
Com efeito, o juízo de primeiro grau e a Sétima Turma do TST julgaram improcedente a pretensão do MPT de que a empresa se abstivesse dessa prática.
Outrossim, para a Turma, a atividade desenvolvida pela GPS era lícita e permitia às empresas examinar a conveniência de contratação de trabalhadores:
“segundo o perfil individual de cada qual, avaliando, inclusive, os potenciais impactos nas relações de seguro de cargas”.
Divergência
Um dos requisitos para a interposição de embargos à SDI-1 é a existência de interpretações divergentes das Turmas do TST sobre a matéria tratada.
No caso, o MPT apontou decisão da Segunda Turma, que, em ação envolvendo empresa de gestão de riscos, a prática de repassar informações constantes de bancos de dado.
s públicos foi considerada ilícita.
Vedação
O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, destacou que a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento de que as informações constantes nos serviços de proteção ao crédito não podem ser exigidas de empregados e candidatos a emprego.
Segundo ele, a redação atual do artigo 13-A da Lei 11.442/2007.
Referido diploma legal regula o transporte de cargas e proíbe a utilização de banco de dados de proteção ao crédito.
Ademais, alega que isto se dá como mecanismo de vedação de contratos entre os transportadores autônomos e as empresas de transporte rodoviário de cargas.
Para Bresciani, o cadastro organizado pela GPS, ainda que público, destina-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais.
Destarte, não deve ser usado para verificar a aptidão de motoristas ao emprego.
Em contrapartida, “a probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas”, elevando os custos do seguro dos fretes.
Com esses fundamentos, votou pela condenação da GPS à obrigação de deixar de utilizar o banco de dados e de buscar informações sobre os candidatos a emprego, com imposição de multa de R$ 10 mil por candidato em caso de descumprimento.
Outrossim defendeu o pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
Livre Iniciativa
A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, abriu divergência, por entender que a GPS apenas sistematiza um conjunto de dados, a partir de informações públicas.
Neste sentido, alega que não há informações de que esse procedimento tenha impedido a contratação de trabalhadores.
A ministra entende que a condenação da empresa a impediria de desenvolver atividade lícita, geradora de impostos.
Neste sentido, alegou que isto “vai de encontro ao princípio da livre iniciativa”.
Por fim, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Cláudio Brandão.