O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, negou provimento à Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) 2805, apresentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica com o objetivo de reformar decisão que manteve a Usina Hidrelétrica Risoleta Neves no Mecanismo de Realocação de Energia, sistema implantado em prol de minimizar os riscos de escassez de chuvas durante o exercício de geração de energia.
Atualmente, a usina se encontra inoperante por danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana/MG, em 2015.
Na decisão, o presidente da Corte Superior entendeu que a Aneel deixou de demonstrar situações especiais e, tampouco, dados sólidos capazes de demonstrar que a manutenção da usina no sistema MRE ensejaria lesão grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Decisão liminar
Em 2017, a Agência Nacional de Energia Elétrica suspendeu temporariamente a operação comercial da usina, razão pela qual o Consórcio que administra a unidade interpôs ação ordinária requerendo a anulação do ato administrativo.
O juízo de origem deferiu liminar a fim de assegurar à usina o direito de permanecer no sistema MRE, para que ela continuasse auferindo valores das demais empresas que compõe o sistema.
Em sentença, a decisão liminar foi ratificada e, diante disso, a Aneel recorreu pugnando a atribuição de efeito suspensivo, o que restou indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença, interposto perante o STJ, a Aneel sustentou que a manutenção da usina sistema acarreta prejuízos milionários às demais empresas que fazem parte do sistema, sem que a usina possa, atualmente, produzir energia.
Outrossim, a Aneel arguiu que, como o risco hidrológico das usinas é, em última instância, arcado pelos compradores de energia, o impacto dos mais de R$ 400 milhões já pagos à hidrelétrica Neves prejudicaria os consumidores das concessionárias de distribuição.
Análise da suspensão
De acordo com entendimento do presidente do STJ, as alegações da Aneel apontam, em uma primeira análise, mero inconformismo com as conclusões do Tribunal Regional Federal no sentido de que o sistema MRE possui mecanismos para manter a participação do Consórcio Candonga, porquanto um de seus objetivos é controlar o excesso ou o déficit na oferta de energia.
Outrossim, ministro Humberto Martins ressaltou que a afirmação de possíveis lesões aos consumidores e ao meio ambiente não trouxeram elementos sólidos que demonstrassem tais efeitos.
Por fim, ao julgar improcedente a pretensão da Aneel, o ministro observou que a Lei 8.437/1992 não prevê a alegação de grave lesão à ordem jurídica para análise da suspensão.
Fonte: STJ