A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que cessou o pagamento de pensão por morte de ex-servidor público para uma mulher de 65 anos, residente de Porto Alegre.
Ela recebia o benefício há 37 anos devido ao falecimento do pai, ex-funcionário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Assim, na condição de filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, conforme previsto na Lei nº 3.373/58. A referida lei dispõe sobre o Plano de Assistência ao funcionário da União e sua família.
Entretanto, o colegiado reconheceu que a mulher não tem mais direito a receber a pensão por manter uma união estável; e, portanto, estar descaracterizada a situação de solteira. A decisão aconteceu em sessão telepresencial de julgamento, na última semana (19/08).
A 4ª Turma apenas deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar a determinação de reposição ao erário dos valores recebidos. Assim, referentes aos cinco anos anteriores ao cancelamento do benefício.
O pagamento da pensão havia sido cancelado pela UFRGS através de processo administrativo. O processo teve origem após uma denúncia anônima feita à Universidade por conta da união estável mantida pela mulher. Portanto, além da cessação da pensão, ela foi condenada a restituir ao erário os valores pagos nos cinco anos anteriores ao cancelamento; sob pena de inscrição em dívida ativa.
Com a decisão da autarquia na via administrativa, a autora ingressou com ação na Justiça Federal gaúcha para voltar a receber o benefício. Entretanto, o juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) considerou a ação improcedente.
Diante da negativa, a pensionista recorreu ao TRF-4. No recurso, argumentou que, durante o período em que recebeu os valores, jamais deixou de comparecer perante à administração, apresentando os documentos pedidos para preenchimento dos requisitos.
De acordo com a pensionista, nunca lhe foi questionada a existência de união estável, um requisito que desconhecia. Desse modo, sustentou que agiu de boa-fé, acreditando que por não ocupar cargo público já cumpria o que seria necessário para o mantimento da pensão.
Em razão da comprovação de união estável da autora, admitida pela própria, o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, decidiu por manter o cancelamento do benefício.
O magistrado afirmou em seu voto que a pensão amparada na Lei nº 3.373/58 perde a validade com a união estável. Assim, porquanto que não persiste mais a condição de “solteira” da mulher.
Quanto a devolução dos pagamentos dos cinco anos anteriores ao cancelamento, Leal Júnior ressaltou: “a própria administração, ao efetuar procedimentos periódicos de checagem da situação da autora, não investigava acerca da possibilidade da união estável.
Pressupondo que os agentes públicos que executam o procedimento de checagem estavam de boa-fé no exercício de suas funções, infere-se que a própria administração permaneceu durante longo período interpretando erroneamente a lei. Isto é, de modo a não considerar relevante a existência da união estável para o efeito de afastar a condição de solteira. Conforme previsão do requisito no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58.
Esta situação amolda-se perfeitamente à tese fixada no tema 531 do Superior Tribunal de Justiça; portanto, não sendo razoável transferir ao beneficiário o ônus de identificar o erro na postura administrativa”.
O acórdão da 4ª Turma deu parcial provimento à apelação, mantendo o cancelamento da pensão, contudo afastando o ressarcimento ao erário por parte da autora.
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