O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que havia reconhecido, a partir de provas testemunhais, o direito de uma moradora de Taquara (RS) ao recebimento da pensão por morte do companheiro desde a data do óbito.
A 6ª Turma da Corte, em decisão unânime, ratificou a sentença para concessão do benefício, que deverá ser dividido entre a companheira e o filho do falecido que já recebia o pagamento previdenciário pelo óbito do pai.
Via administrativa
A mulher havia demandado ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após a negativa da autarquia, na via administrativa, do direito à pensão por morte do companheiro.
Ela alegou que o homem já estava separado de fato da ex-esposa e na época do óbito, em outubro de 2011, o falecido e a autora viviam juntos em um terreno adquirido por ambos. Diante da negativa, a mulher ingressou com ação na justiça.
Via judicial
A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ao examinar o processo por meio de competência delegada, deu provimento ao pedido da mulher, considerando as provas testemunhais e documentais apresentadas pela autora que comprovaram o convívio do casal.
Recurso
Diante da decisão de primeira instância favorável à autora, o INSS ingressou com recurso junto ao TRF-4, requerendo reforma da sentença, sob a alegação da impossibilidade da configuração da união estável, pelo fato de que já havia um casamento anterior do falecido, e ainda, alegou que já teria pago todo o valor da pensão ao filho do falecido, declarando não ser possível o pagamento em duplicidade.
Confirmação da sentença
O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso na Corte, confirmou o entendimento do juízo de primeiro instância sobre o direito da companheira à pensão, modificando apenas a divisão dos valores previdenciários entre os dois beneficiários do falecido, conforme o disposto no artigo 77 da Lei nº 8.213/91, ou seja, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
O magistrado enfatizou a jurisprudência adotada pelo Tribunal:
“É pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família”.
Diante disso, concluiu o relator: “Inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte, razão pela qual merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito”.
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