O TRF da 4ª Região (TRF-4) determinou que a União e o Estado do Paraná, de maneira solidária, forneçam gratuitamente o medicamento Ibrutinibe.
O medicamento é para uma dona de casa de 76 anos, residente de Curitiba, que sofre de câncer do tipo leucemia linfocítica crônica.
A decisão foi proferida monocraticamente no dia 22/05 pelo desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado atendendo ao pedido de antecipação de tutela feito em recurso.
O magistrado entendeu que o remédio é o mais indicado para o caso e que o tratamento deve ser iniciado com urgência.
Da ação
A autora havia ajuizado a ação em fevereiro deste ano contra a União e o Estado do PR pleiteando que eles fossem condenados a fornecer o Ibrutinibe.
No processo, ela narrou que faz acompanhamento médico no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná sendo diagnosticada com a leucemia em 02/2019.
Afirmou que sua saúde vem se deteriorando rapidamente com a progressão da doença.
Consoante, os exames médicos, as informações científicas disponíveis e as orientações especializadas, necessita do medicamento, em dose diária de três comprimidos de 140 mg.
Por conseguinte, o tratamento indicado é a única alternativa para conter o avanço do câncer.
Negativa administrativa do medicamento
A autora alegou que o seu pedido foi negado administrativamente, pois o remédio não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ainda declarou que por ser de uma família de baixa renda e o custo do fármaco ser elevado, não possui condições de adquirir o medicamento.
Assim, com o valor de uma caixa de 90 comprimidos em torno de 38 mil reais, necessita que os réus o forneçam de forma gratuita e contínua.
Foi requisitada a antecipação de tutela para o início imediato do tratamento com o argumento de que a urgência se justifica porque ela corre risco de morte.
Negativa judicial do medicamento
Em março, o juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba negou a tutela provisória e a mulher recorreu ao TRF4.
No recurso, defendeu que o Ibrutinibe é imprescindível, já que não há alternativa disponibilizada pelo SUS para o caso específico.
Ela sustentou que o medicamento apresenta evidências científicas sobre sua eficácia para controlar a progressão da doença e ressaltou que o laudo do perito judicial corroborou a indicação feita pelo seu médico.
Recurso provido
O relator do processo, desembargador Penteado, deu provimento ao recurso, determinando que os réus, em 15 dias úteis, forneçam à autora a medicação prescrita.
Sob pena de multa diária de cem reais pelo descumprimento.
O magistrado ainda destacou que nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, é necessária a adoção de medidas de contracautela. Para que se possa garantir o exato cumprimento da decisão judicial.
Entretanto, a autora deverá comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada três meses.
Ainda, devendo informar em caso de suspensão ou interrupção do tratamento e devolver os medicamentos excedentes ou não utilizados”, ele apontou.
Em sua manifestação, Penteado ressaltou que “depreende-se das provas constantes nos autos que não há alternativa de tratamento atualmente.
“Outrossim, a prescrição do medicamento Ibrutinibe para o caso está baseada na literatura médica, evidência clínica, estudos randomizados”.
“Entretanto, embora não promova a cura, tem possibilidade de trazer significativo ganho na sobrevida livre de progressão, comparado a outros remédios já utilizados pela paciente”.
Para o desembargador, “o caso enquadra-se, ao menos em juízo rotineiro, nas situações excepcionais onde é possível a concessão do medicamento não previsto no SUS”.
“Porquanto demonstrada a sua necessidade e indicação para o quadro de saúde apresentado, bem como a inadequação do tratamento no âmbito público”.
O desembargador concluiu a decisão avaliando:
“considerado o esgotamento da política do SUS, a adequação e eficácia da medicação requerida e a possibilidade de obtenção de resultados significativos, está demonstrada a necessidade da dispensação da droga, a qual é recomendável aplicação dentro do menor prazo possível, impondo-se a antecipação da tutela”.
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