Ao julgar o recurso especial (REsp) 1188443, a 4ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou que a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar façam parte de uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro discute a constitucionalidade da Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar, que visa regulamentar a cobertura do atendimento de urgência e emergência pelos planos de saúde.
Com efeito, a turma colegiada determinou a anulação da sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como o encaminhamento dos autos à Justiça Federal no Rio.
Litisconsórcio
Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de determinadas operadoras de planos de saúde, consta que elas teriam violado a Lei 9.656/1998, que dispõe que, após 24 horas da contratação do plano, seria imprescindível a cobertura de emergência.
Segundo o referido diploma legal, cabe ao plano ambulatorial assegurar cobertura de urgência e emergência, restrita às doze primeiras horas de atendimento.
Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu ser ilegal a resolução objeto de discussão judicial e, diante disso, deferiu os pedidos do órgão ministerial.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ratificou a sentença, somente excluindo a condenação à restituição dobrada dos valores despendidos pelos segurados de planos de saúde.
Ademais, o TJRJ sustentou que não seria necessária a participação da ANS na lide, ao argumento de que inexiste relação jurídica entre a autarquia e os consumidores.
Legalidade
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, tanto a antiga quanto a atual legislação processual civil preveem que o litisconsórcio será necessário por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica, circunstância em que a validade da sentença é condicionada pela citação de todos os litisconsortes da ação.
De acordo com o relator, no caso em análise, a ação civil pública foi ajuizada porque o Tribunal de Justiça anulou, sem efeito, a resolução, o que impediu que a autarquia aplicasse penalidades por infração da norma.
Diante disso, o ministro alegou que ANS deve fazer parte do litisconsórcio necessário em demandas nas quais normas regulatórias são questionadas.
Assim, Luis Felipe Salomão determinou a nulidade das decisões anteriormente proferida, bem como o retorno dos autos para o juízo de origem.
Fonte: STJ