Uma passageira será indenizada por causa da alteração da rota do cruzeiro marítimo - Notícias Concursos

Uma passageira será indenizada por causa da alteração da rota do cruzeiro marítimo

A passageira adquiriu uma viagem internacional, no entanto o navio permaneceu em águas nacionais

A juíza Flávia Silva da Penha da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano (MG), determinou que as empresas CVC Agência de Viagens e Pullmantur paguem à uma consumidora mais de R$ 7 mil de indenização por danos morais e materiais. A consumidora adquiriu uma viagem em um cruzeiro internacional, contudo teve o dissabor de ver o roteiro alterado e sua viagem acontecer no Brasil. 

Entenda o caso

Uma  consumidora declarou que, em janeiro de 2015, firmou, com as empresas CVC Agência de Viagens e Pullmantur, um contrato de prestação de serviços de turismo, a fim de viajar com seus familiares e comemorar o aniversário de suas filhas gêmeas. No entanto, problemas ocorridos alteraram o destino da viagem para localidades já conhecidas, e que não era de seu interesse.

Greve de pescadores

A passageira declarou que o roteiro da viagem contratada iniciava-se em 4 de janeiro, partindo do porto de Santos em direção ao porto de Itajaí (SC),  a partir daí deveria seguir para Montevidéu e Buenos Aires, com retorno ao porto de Santos em 11 de janeiro. Todavia, poucos dias antes da viagem, o roteiro foi alterado. Assim, ao invés de parar em Montevidéu, o navio atracaria no balneário de Punta del Este.

Entretanto, no dia do embarque, o navio foi impedido de zarpar em razão de uma greve de pescadores. Diante disso, o comandante da embarcação teve que fazer uma nova alteração no roteiro: o itinerário com paradas internacionais foi substituído por um percurso com paradas domésticas: Armação de Búzios, Ilha Grande e Ilhabela, localidades que a consumidora já conhecia.

A passageira ressaltou que teve ainda despesas com traslado aéreo e terrestre, aeroporto de Confins/aeroporto de Congonhas/porto de Santos e vice-versa, e despesas com a emissão de passaporte. 

Diante da situação, a consumidora requereu ainda o reembolso das despesas com a obtenção de visto para o Canadá, porque funcionários da Pullmantur fizeram uma rasura em seu passaporte que poderiam impedir sua entrada naquele país.

Contestações

A Empresa Pullmantur contestou que o roteiro de viagem fosse o informado pela autora. Igualmente, defendeu que a culpa pelos imprevistos foi de terceiros, pela impossibilidade de atracar nos portos, e que a alteração no itinerário foi feita por motivo de força maior, a greve de pescadores.

Alegou também que a eventual devolução de valores acarretaria no enriquecimento ilícito da cliente e que ela não fazia juz à restituição das despesas por serviços alheios aos oferecidos por eles. Além disso, declarou que não houve ato ilícito para justificar os danos morais, porquanto a situação configurava mero aborrecimento.  

Por sua vez, a CVC também apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de culpa e inexistência de dano moral.

Dever de indenizar

A juíza Flávia da Penha, ao decidir o caso, observou que não houve justificativa para alterar o destino de Montevidéu para Punta Del Este, situação que evidenciou o dever de indenizar.

Quanto à alteração do percurso internacional para o doméstico, foi comprovado através de divulgação da imprensa que, em dezembro de 2014, já havia acontecido a paralisação do porto de Itajaí. Portanto, a Pullmantur tinha o prévio conhecimento da greve, não sendo possível afastar sua responsabilidade.

Diante dos fatos, a magistrada concluiu: “Assim sendo, em virtude da indevida conversão do itinerário previsto no cruzeiro internacional para localidades nacionais, assim como, sem esquecer da vedação de enriquecimento sem causa do lesado, visto que apesar dos transtornos vivenciados usufruiu dos serviços de bordo do cruzeiro, determino R$ 1.705 por danos materiais”.

Igualmente, a magistrada acolheu o pedido de danos morais e determinou o valor de R$ 6 mil, porquanto os transtornos extrapolaram a esfera do mero aborrecimento.

Da decisão de primeira instância, cabe recurso (Processo nº 5001021-33.2016.8.13.0290).

Fonte: TJMG

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