Um pai e sua filha contrataram seguro viagem com uma companhia de seguros, por meio de uma empresa de turismo, para viger durante a estadia da família na Europa.
De acordo com relatos dos autores, um deles sofreu acidente em uma pista de esqui e, ato contínuo, foi encaminhado ao posto médico local.
Tendo em vista que os familiares não conseguiram contatar a agência de viagens, eles enviaram um e-mail para a Assistência ao Viajante da empresa, noticiando o acidente.
Quando voltaram ao Brasil, os demandantes receberam o diagnóstico de rompimento total do ligamento do joelho esquerdo, com indicação cirúrgica.
Com efeito, a família narrou que foram encaminhados quase 20 documentos ao departamento de reembolso da agência de viagens, dentre eles cópias, traduções e originais e, inclusive, o laudo da ressonância magnética, com a finalidade de demonstrar os valores despendidos no valor de R$ 4.235,03 para o tratamento médico.
No entanto, os demandantes sustentaram que as empresas requeridas agiram com descaso, depositando-lhes somente o valor de R$ 993,08 meses após a viagem.
Diante disso, pai e filha ajuizaram uma demanda judicial requerendo que as rés sejam condenadas a indenizá-los por danos morais e materiais em razão dos prejuízos experimentados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem constatou que do total pleiteado (R$ 4.744,52), pago pelos autores em reais, as empresas requeridas reembolsaram a quantia de R$ 1.386,04.
Contudo, a magistrada averiguou que, nas Condições Gerais e Especiais do Seguro, não há previsão de cobertura de aparelhos como órteses e a próteses permanentes.
Diante disso, a julgadora concluiu que a despesa com o aparelho inserido no joelho da filha não é passível de reembolso.
Por outro lado, a despesa para remoção do aparelho possui cobertura na apólice, não obstante o comprovante exibido tenha sido negado pelas demandadas ao argumento de ausência de apresentação da fatura detalhada do trecho percorrido.
Segundo entendimento da juíza, a conduta das empresas mostrou-se abusiva ao colocar os segurados em excessiva desvantagem em decorrência de tamanhas reivindicações.
Diante disso, o juízo proferiu sentença condenando as requeridas a indenizar à autora o valor de R$ 2.513,90, como reembolso, monetariamente corrigido a partir da data do pagamento.
Fonte: TJDFT