TST permite que eletricista que aderiu a Plano de Aposentadoria Espontânea discuta judicialmente outras parcelas
A 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso de revista RR-11973-76.2017.5.18.0018, afastou a eficácia liberatória da transação realizada entre a Celg Distribuição e um eletricista que anuiu ao Plano de Aposentadoria Espontânea da empresa.
Diante disso, a Justiça do Trabalho deverá julgar a reclamatória trabalhista na qual o empregado requer o pagamento de diversas verbas concernentes ao contrato de trabalho.
Referida decisão considerou inexistir registro acerca de cláusula em acordo coletivo que confira a quitação geral do contrato aos trabalhadores que assentissem com o plano.
Plano de Aposentadoria Espontânea
Na reclamatória trabalhista ajuizada, o empregado pleiteia as diferenças referentes a progressões de função.
Em sua defesa, a empresa arguiu que o que o Plano de Aposentadoria Espontânea dificultaria a pretensão do eletricista, em razão da quitação ampla e irrestrita de parcelas atinentes ao contrato de trabalho já extinto.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que o plano não fora estabelecido por intermédio de acordo coletivo de trabalho, o que obstaria a quitação geral do contrato.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deliberou que, à luz de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho por adesão voluntária do trabalhador a plano de dispensa incitada ocasiona a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas que compõe o contrato de emprego.
Quitação irrestrita
Por sua vez, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista interposto pelo eletricista, ressaltou que o entendimento da Suprema Corte é cabível quando a quitação irrestrita consta de forma expressa do acordo coletivo que tiver aprovado o plano, bem como dos demais contratos pactuados com o empregado.
No caso em análise, de acordo com a relatora, inexiste registro de cláusula explícita nesse sentido.
Destarte, em consonância à Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a adesão compreende tão somente as parcelas e os valores elencados no recibo de quitação.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores do colegiado.
Fonte: TST