TST nega adicional de insalubridade a auxiliares de farmácia em hospital de Vitória (ES)
Em julgamento ao Recurso de Revista RR-186200-32.2013.5.17.0012, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de auxiliares de farmácia da Associação Congregação de Santa Catarina, de Vitória (ES), que pretendiam receber adicional de periculosidade.
De acordo com entendimento do colegiado, os auxiliares trabalham em atividades administrativas de farmácia, sem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso.
Agentes Biológicos
Inicialmente, os auxiliares de farmácia sustentaram, na reclamação trabalhista, que trabalhavam em ambiente hospitalar.
Diante disso, alegaram que mesmo não executando funções na presença de pacientes ou de objetos usados por eles, estavam expostos aos agentes biológicos presentes em todo o hospital, disseminados pela circulação das pessoas e, até mesmo, pelas correntes de ar.
Serviços Administrativos
No entanto, em que pese os argumentos dos trabalhadores, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido.
Com efeito, o TRT destacou que, de acordo com laudo pericial, as atividades executadas pelos auxiliares seriam limitadas a serviços administrativos/burocráticos da farmácia, e não foi detectado nenhum agente insalubre nas tarefas desenvolvidas por eles.
Sem Contato Permanente
Não obstante, segundo o relator do recurso de revista dos auxiliares, ministro Alexandre Ramos, o artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do extinto Ministério do Trabalho, é feita mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho.
No caso em questão, a perícia realizada no local de trabalho concluiu que os empregados não mantinham contato permanente com agentes insalubres.
Diante desse contexto, o relator argumentou que o teor do recurso de revista não pode ser objeto de revisão em instância extraordinária.
Vale dizer, não cabe ao TST a reforma da decisão proferida pelo TRT, pois as atividades não se enquadram no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade por agentes biológicos. A decisão foi unânime.
Fonte: TST