Ao julgar o agravo no recurso de revista ARR-1614-63.2014.5.03.0059, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a insurgência da Empresa Brasileira de Correios em face da condenação subsidiária ao pagamento de indenização, fixada à esposa de um motorista terceirizado, que faleceu em decorrência de um acidente de trabalho.
Conforme entendimento da turma colegiada, a condenação do tomador de serviços resulta dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Responsabilidade subsidiária
Consta nos autos que o motorista faleceu em um acidente de trânsito que ocorreu enquanto ele transportava encomendas dos Correios, em agosto de 2013.
Em sede de contestação, a ECT sustentou ter fiscalizado o pagamento de todas as parcelas trabalhistas, não bastando a mera demonstração de que o trabalhador havia desempenhado atividades em seu favor para a declaração da condição de corresponsável pela reparação requerida.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais determinou a responsabilidade subsidiária da empresa pelos valores reconhecidos na demanda interposta pela esposa do motorista.
Para tanto, o TRT-3 sustentou a ilicitude da terceirização, que abrangia a atividade-fim da empresa e, diante disso, condenou-a a responder de forma subsidiária pela indenização fixada, isto é, caso a empregadora não realizasse o pagamento da condenação, caberia aos Correios pagá-la.
Empregado terceirizado
Por sua vez, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista interposto pela ECT, verificou o caso com base no art. 192 do Código Civil, segundo o qual, se a ofensa possuir mais de um autor, todos deverão responder de forma solidária pela indenização.
Neste sentido, o relator ressaltou que a condenação solidária do tomador de serviços não deriva de grupo econômico ou da terceirização, mas sim dos elementos que configuram a responsabilidade civil, de acordo com a natureza jurídica civil do pleito pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Por fim, o ministro fixou a responsabilidade solidária dos Correios, em que pese sua condição de entidade pública e, ao acompanhar seu voto, por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade subsidiária da ECT.
Fonte: TST