Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão de primeira instância que estipulou o pagamento de sanção de R$ 30 mil, caso um restaurante volte a perpetrar irregularidades no pagamento das gorjetas a seus funcionários.
Em que pese o estabelecimento tenha, durante o trâmite do processo, regularizado a situação, a multa tem finalidade coercitiva, a fim de evitar a reincidência.
Ação civil pública
Consta nos autos que o restaurante foi autuado pela Receita Federal em julho de 2010 por ter descumprido a legislação trabalhista e, ainda, por sonegação do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as gorjetas dos empregados, que não eram integradas à sua remuneração.
Em face da resistência da empresa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta, o Ministério Público do Trabalho ajuizou, em 2014, ação civil pública pleiteando a condenação por danos morais coletivos, bem como a obrigação de regularizar as gorjetas e da fixação de multa em caso de descumprimento.
Ao analisar o caso, o juízo de origem deu provimento à ação civil pública e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 107 mil.
Além disso, o magistrado fixou multa de R$ 30 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento.
Segundo entendimento do juízo, a pretensão do MPT ia além da correção do comportamento irregular e visava compelir a empregadora a atuar em conformidade com a lei, e qualquer irregularidade seria prontamente inibida.
Integração das gorjetas
Contudo, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia afastou as duas condenações, por entender que o fato de as gorjetas não terem sido integradas aos salários não caracteriza dano moral coletivo, já que os empregados foram posteriormente ressarcidos pela quitação das parcelas devidas.
No tocante à aplicação de multa, o TRT entendeu que não havia demonstração de que o restaurante viesse a reiterar a conduta.
Inconformado, o Ministério Público do Trabalho recorreu ao TST.
Para o ministro Agra Belmonte, relator do caso, não há dúvida de que a não integração das gorjetas ao salário dos empregados era prática corriqueira antes do ajuizamento da ação civil pública.
Com efeito, o relator reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 50 mil, ao argumento de que o restaurante, empresa de pequeno porte, demonstrou boa vontade em fazer os ajustes.
Fonte: TST