TST indefere pretensão de agente de proteção para que sua jornada de trabalho seja calculada com base em média de meses anteriores

Ao julgar o recurso de revista RR-1000373-26.2015.5.02.0319, a 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a pretensão de uma agente de proteção do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP no sentido de que cumpria sua jornada de trabalho sem, contudo, receber horas extras.

Com efeito, tendo em vista que alguns registros das folhas de ponto exibidas pela administração do aeroporto mostravam-se ilegíveis e, além disso, não havia o controle de alguns meses, o magistrado de segunda instância aplicou as informações das demais folhas para suprir os dados faltantes.

Entretanto, conforme entendimento consignado pela turma colegiada, a jornada apresentada pela trabalhadora na ação judicial deve ser presumida como verdadeira e, diante disso, a agente de proteção faz jus às horas extraordinárias.

Horas extras

Conforme relatos da trabalhadora da Aeropark Serviços Ltda., em média dez dias ao mês ultrapassava sua jornada de trabalho em pelo menos duas horas.

Ao analisar o caso, o juízo de origem julgou improcedente o pagamento de horas extras, decisão que foi mantida pelo TRT-2.

Para o Tribunal Regional, os poucos registros ilegíveis não seriam capazes de validar a jornada extraordinária aduzida pela agente, porquanto se mostraram diferentes das folhas de ponto e das horas extras exibidos pela empregadora.

Por outro lado, em relação aos meses nos quais não foi apresentado o controle de ponto, o TRT avaliou a jornada de trabalho com fundamento na média dos períodos anteriores.

Jornada presumida

De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista interposto pela agente, deve ser considerada verdadeira a jornada por ela declarada nos períodos em que os cartões de ponto não deixaram de ser exibidos ou estavam ilegíveis.

O relator sustentou que, à luz de entendimento jurisprudencial do TST, caso seja colacionado aos autos apenas controle parcial de frequência, infere-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial acerca do período não coberto pelo registro de jornada exibido.

Diante disso, por analogia, o magistrado aplicou o item III da Súmula 338 do Tribubal Superior do Trabalho, que trata da hipótese em que os horários de entrada e saída são iguais em diversos dias.

Por fim, para Caputo Bastos, nas hipóteses em que são exibidos registros de ponto parcial do período do contrato de trabalho, não se pode acatar a fixação da média da jornada laboral, baseando-se nos cartões apresentados para o intervalo em que não foi realizado registro.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma do TST.

Fonte: TST

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