TST Indefere Pedido de Isonomia Salarial por Agente de Disciplina Celetista com Agente Penitenciário Concursado
No julgamento do Recurso de Revista n. 531-96.2016.5.11.0001, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM).
Com efeito, o colegiado entendeu a impossibilidade da isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários, porquanto possuem regimes jurídicos distintos.
Isonomia Salarial
Inicialmente, na reclamatória trabalhista, o agente alegou que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados.
Diante disso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários.
Destarte, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização.
Outrossim, alegou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que viola preceitos constitucionais.
Portanto, em que pese a ausência de declaração de vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.
Distinção dos Regimes Jurídicos
Ato contínuo, o relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação.
Outrossim, a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário).
Além disso, sustentou que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico.
Neste sentido, são fundamentos do acórdão:
O art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
A isonomia pretendida pelo autor e deferida pelo v. acórdão regional acaba por burlar a norma constitucional, permitindo que empregado regido pela CLT tenha garantida a mesma remuneração dos servidores estatutários.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos do referido dispositivo constitucional, veda a isonomia salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diversos (celetista e estatutário).
Dessa forma, não há falar em aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial no 383 da SBDI-1 ao caso concreto, a qual se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços, ambos regidos pelo mesmo regime jurídico.”
Por fim, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para restabelecer a sentença.