A a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, titular da Vara do Trabalho de São Jerônimo, que negou pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estético a um mecânico.
No caso, constatou-se que o trabalhador agiu de forma negligente ao esquecer um alicate junto a fios elétricos de um carro em que estava trabalhando, provocando, assim, um curto-circuito seguido de incêndio.
O mecânico sofreu queimaduras de segundo grau no acidente, contudo, não ficou com sequelas e nem teve reduzida sua capacidade de trabalho.
Entenda o Caso
O trabalhador atuou na oficina entre janeiro de 2014 e fevereiro de 2018.
Com efeito, o acidente de trabalho ocorreu em 28 de janeiro de 2016, quando o trabalhador realizava reparos na bomba de combustível de um veículo.
Nesta oportunidade, ao deixar o alicate junto aos fios elétricos da bomba e recolocar o banco do carro na posição normal, houve o rompimento do isolamento dos fios seguido de um curto-circuito e incêndio.direitos do
Contudo, diferentemente das recomendações fornecidas em treinamentos, o próprio trabalhador tentou apagar o fogo, o que ocasionou queimaduras em seu braço e sua cabeça.
Diante disso, optou por ajuizar ação na Justiça do Trabalho cobrando as indenizações.
Negligência do Trabalhador
Por sua vez, a empresa sustentou que o trabalhador foi o único culpado pelo acidente, já que agiu com imprudência ao esquecer a ferramenta e, depois, ao tentar apagar por conta própria o incêndio.
Outrossim, a reclamada apresentou seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO).
Não obstante, comprovou a participação do trabalhador em cursos sobre a mecânica daquele tipo de veículos.
Portanto, demonstrou que o mecânico tinha ciência das de segurança a serem adotadas naquela situação.
Ato contínuo, o juiz de São Jerônimo concordou com a empregadora e alegou que não houve nenhuma sequela ao trabalhador.
Neste sentido, o mecânico retornou às suas funções após decorridos 14 dias de atestado.
Além disso, o magistrado considerou o testemunho de um colega mecânico do reclamante, que confirmou a negligência do trabalhador.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz sustentou o seguinte:
“O acidente não decorreu de deficiência no treinamento do autor ou da exposição a condições de trabalho inseguras, e sim por descuido no exercício das atividades corriqueiras, o que não teria como ser evitado pela empregadora”
Inconformado com a decisão de primeira instância, o mecânico interpôs recurso ao TRT-RS.
No entanto, a relatora do caso na 6ª Turma do Tribunal, desembargadora Simone Maria Nunes, manteve a sentença em todos os seus termos.
Por fim, os demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadores Luiz Fernando de Moura Cassal e Beatriz Renck, seguiram seu voto o voto da magistrada.