Nos autos do Processo n. 1001577-95.2019.5.02.0374, a 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou empresa a indenizar funcionário, no valor de R$ 10 mil, por acusá-lo indevidamente de furtar dinheiro.
Rescisão Indireta
No caso, a empresa buscou reformar sentença originária que reconheceu a rescisão indireta de funcionário e, ainda, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais.
A desembargadora, Ivete Bernardes Vieira de Souza, observou que a justa causa do empregador para rompimento do vínculo trabalhista, ou seja, a rescisão indireta, exige que a falta cometida faça com que não seja natural a continuidade da prestação de serviços.
Para a relatora, essa condição restou evidenciada no caso concreto, já que acusação de crime é fato que compromete a boa fama do prestador de serviços.
Ao fundamentar sua decisão, a magistrada sustentou o seguinte:
“A acusação, sem provas, de que o autor teria cometido furto, por si só, configura falta grave do empregador, o que autoriza a concessão do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.”
Assim, os desembargadores entenderam que restou comprovada a acusação feita pela empresa sobre o furto de dinheiro pelo funcionário.
Foi lavrado, inclusive, boletim de ocorrência, cujo teor não noticiou apenas o sumiço da quantia, mas apontou o colaborador como autor do delito.
Não obstante, embora a empresa tenha alegado a existência de imagens capturadas pelas câmeras, nenhuma prova foi apresentada neste sentido.
Além do B.O., foi informado por uma testemunha que o assunto foi noticiado dentro da empresa.
Danos Morais
Não obstante, para o colegiado ficou demonstrado o excesso do poder diretivo, tendo a reclamada incorrido em ato ilícito.
Por fim, os magistrados argumentaram que a tese da ré não mereceu prosperar, pois a acusação da prática de crime é conduta capaz de macular a honra do indivíduo, motivo suficiente para obrigá-la ao pagamento da indenização.