A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário) de uma ex-empregada que trabalhava como camareira de um hotel em Natal.
Segundo a juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, a prova técnica comprovou que a camareira não executava atividade insalubre; isso porque “a higienização de banheiros e quartos de hotéis se equipara ao lixo residencial”.
De acordo com a magistrada, a empresa Sal Empreendimentos Ltda., “fornecia os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da atividade”, tais como: luvas, protetores auriculares, máscara e óculos.
Reclamação trabalhista
Na reclamação trabalhista, a camareira alegou que era responsável pela limpeza diária de cerca de 18 apartamentos; assim, fazia a higienização completa dos banheiros, o que se equipara ao recolhimento de lixo urbano em locais públicos e com grande circulação de pessoas.
Perícia técnica
Entretanto, Isaura Barbalho Simonetti fez menção à Súmula nº 4 do TRT-RN, que trata, entre outros pontos, da necessidade de perícia técnica para a comprovação do direito a insalubridade. O resultado da exame pericial foi de que não há comparação com a atividade de coleta de lixo urbano.
Ambiente residencial
Nesse sentido, a magistrada concluiu: “Os aspectos diferenciais relativos ao tempo de permanência dos hóspedes/usuários, finalidade do serviço prestado e estrutura diversificada, tornam o ambiente hoteleiro mais assemelhado ao ambiente residencial”.
Portanto, a 2ª Turma decidiu por maioria dos votos e alterou decisão anterior de primeiro grau favorável ao pagamento do adicional de insalubridade.
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