TRT-RN: empregado não consegue pedir individualmente o que já havia sido negado em ação coletiva
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a extinção de processo de empregado pedindo progressão funcional, devido ao fato do mesmo pedido ter sido julgado desfavoravelmente em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria.
Litispendência e coisa julgada
Segundo o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, “a ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, acarreta litispendência e faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente”.
Extinção do processo
Primeiramente, em razão da coisa julgada, a 8ª Vara do Trabalho de Natal extinguiu o processo do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sem análise do mérito.
Isso porque o Sindicato dos Trabalhadores da ECT (Sintec-RN) já havia ajuizado, sem sucesso, uma ação coletiva (nº 68800-22.2004.5.21.0005) requerendo a concessão das progressões funcionais, nos termos do Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 1995. No entanto, o mesmo pedido feito pelo empregado por meio de reclamação trabalhista.
Logo em seguida, o sindicato ajuizou outra ação (nº 169700-78.2011.5.21.0001), que foi extinta justamente em função da existência da coisa julgada.
Dissídio coletivo
Por fim, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos (Fentec) ajuizou um Dissídio Coletivo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), questionando a validade do novo PCCS, implantado em 2008, sendo derrotada na instância mais elevada de julgamento do direito do trabalho.
Mesmo pedido e causa de pedir
Portanto, no entendimento do desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, existe identidade entre o pedido do empregado e essas ações, uma vez que se trata da invalidação do PCCS em vigor e o pagamento das progressões funcionais, com base no estatuto anterior, vigente em 1995.
De acordo com o magistrado, a sentença proferida no processo coletivo do sindicato produz efeito no patrimônio jurídico do substituído, no caso o trabalhador filiado, não podendo ele ficar excluído dos efeitos da coisa julgada (parágrafos 1º a 3º do artigo 301, do Estatuto Processual Civil).
Ao final do seu voto, o desembargador mencionou a Súmula nº 06 do TRT-RN, contrário à pretensão do autor do processo, caso não se levasse em consideração a coisa julgada.
Nesses termos, a decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade.
(Processo nº 0001087-35.2015.5.21.0008)
Fonte: TRT-21 (RN)
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