A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve o trabalho presencial de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que, apesar de residir com pessoas do grupo de risco, possui função considerada essencial.
No entendimento do magistrado convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior, relator do processo no TRT-RN, o empregado não pertence ao grupo de risco e realiza trabalho essencial para o funcionamento dos Correios.
Do mesmo modo, o magistrado considerou que a empresa tem proporcionado condições de trabalho seguras aos empregados, “cumprindo as políticas públicas de enfrentamento à propagação do vírus”.
O autor do processo presta serviços internos na agência de Areia Branca (RN), município localizado na região oeste do Estado. Logo no início da pandemia, ele chegou a realizar a atividade laboral pelo sistema remoto em casa (Home Office).
Atividades essenciais
No entanto, em razão da Medida Provisória 926/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.035/2020, as atividades dos Correios foram incluídas como essenciais, o que levou a empresa a determinar o retorno dos funcionários, inclusive o autor da ação, ao serviço presencial.
Entretanto, o empregado tentou permanecer trabalhando em casa sob a fundamentação de que convivia com pessoas do grupo de risco: sua mãe e seu tio são idosos, sendo este cardiopata.
No entanto, seu pedido foi negado pela empresa sob a alegação de que o serviço é considerado como essencial e de que a ausência dele traria sobrecarga de tarefas aos demais empregados.
Decisão
No entanto, o juiz Décio Teixeira de Carvalho Junior, ao proferir o seu voto, destacou que as estatísticas demonstram “a diminuição na taxa de transmissibilidade e no número de mortes no país, com situação de destaque para o Rio Grande do Norte”.
Do mesmo modo, o magistrado observou para a possibilidade de internalizar o trabalho do empregado em condição especial de trabalho, mesmo quando o serviço de entrega de encomendas, feito por ele, “não puder ser realizado integralmente de forma remota”.
Nesse sentido, não há que se falar “em manutenção do empregado em trabalho remoto por coabitação com pessoas pertencentes ao grupo de risco”.
Portanto, em decisão unânime, os membros da 1ª Turma do TRT-RN acompanharam o voto do relator e mantiveram o julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN), devendo o trabalhador retornar ao trabalho presencial.
(Processo nº 0000193-68.2020.5.21.0013)
Fonte: TRT-21 (RN)
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