Ao julgar o recurso ordinário nº 0100482-66.2018.5.01.0035, a 9ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro anulou uma sentença que extinguiu um processo, sem resolução do mérito, ao argumento de inexistência da liquidação dos pedidos.
Com efeito, ao acompanhar o voto do relator do caso de forma unânime, a turma colegiada consignou não ser razoável a interpretação de norma que modifique o direito processual de forma a se tornar um óbice para o jurisdicionado que busca exercer seu direito.
Reforma Trabalhista
A demanda foi apresentada por uma trabalhadora após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, que trouxe novas exigências para elaboração da petição inicial.
Ao analisar o caso, baseando-se na inovação na Consolidação das Leis de Trabalho, a magistrada de primeira instância sustentou a inexistência de liquidação dos pedidos da reclamante.
Segundo consignado na sentença, os pedidos foram realizados por presunção de valores e, diante disso, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso em face da sentença.
Pedidos genéricos
Para o desembargador Antônio Carlos Rodrigues, relator do caso em segundo grau, o advento da Reforma Trabalhista passou a exigir, em verdade, o afastamento de pedidos genéricos e a formulação de pedidos determináveis na petição inicial, mas não a indicação de valores exatos.
Conforme entendimento do magistrado, a novidade provocada pela Reforma Trabalhista, em relação à necessidade de liquidação do pedido, possui natureza meramente instrumental.
Outrossim, o relator ressaltou que a sentença não condiz com entendimento jurisprudencial sumulado do Tribunal Superior do Trabalho e à própria legislação processual civil, utilizada subsidiária ou supletivamente.
Destarte, Antônio Carlos Rodrigues arguiu que, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, a magistrada de primeira instância deveria ter determinado a emenda ou completamento da petição inicial.
Diante disso, o colegiado anulou a sentença proferida pelo juízo de instância, determinando o retorno dos autos para regular processamento do caso.
Fonte: TRT-RJ