A decisão, dada em caráter liminar, é do vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), desembargador Paulo Barrionuevo. Do mesmo modo, o magistrado marcou, para o próximo dia 25, às 14h, uma audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Dissídio coletivo de greve
A decisão foi tomada em uma ação de Dissídio Coletivo de Greve ajuizada pela Energisa. Na ação, a empresa informa que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Mato Grosso (STIU/MT) decretou a paralisação, mesmo estando com as negociações ainda em curso.
Da mesma forma, a empresa alegou que a votação que deflagrou o movimento grevista foi tomada somente pelos sindicalizados e não por todos os empregados, o que tornaria o movimento ilegal.
Participação nos Lucros e Resultados
De acordo com a ação ajuizada pela Energisa, a controvérsia que resultou na greve anunciada seria decorrente de divergência entre a empresa e o sindicato da categoria quanto aos termos do Acordo Coletivo de Trabalho relativo à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2020.
Deliberação da greve
Em sua decisão, o vice-presidente do TRT-MT destacou que as provas apresentadas demonstram que as negociações ainda estavam em andamento, inclusive dentro da Comissão Paritária formada com representantes da Energisa e do STIU e instituída para se chegar a um entendimento.
Além disso, o magistrado também destacou que, de acordo com os autos, não se constata que a Assembleia Geral que deliberou sobre a greve foi realizada observando o direito de todos os empregados da Energisa expressarem sua opinião por meio do voto.
Mediação
O desembargador ressaltou que o próprio sindicado dos trabalhadores ajuizou pedido de mediação no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Segundo Grau do TRT (Cejusc 2º grau) de forma concomitante ao dissídio ajuizado pela Energisa.
Com base nisso, asseverou que “… todos os elementos de convicção dos autos, bem como o pedido de mediação, levam à conclusão incontestável de que as negociações ainda não findaram, o que torna inadmissível reconhecer a legalidade da paralisação”.
Suspensão da greve
Por essa razão, o vice-presidente acolheu o pedido feito pela Energisa e determinou que o sindicato dos trabalhadores não dê início à greve anunciada ou que a encerre imediatamente, se já iniciada. Da mesma forma, o magistrado determinou que o sindicato evite ações que impliquem na redução ou tolhimento da prestação integral dos serviços essenciais em atendimento. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de 50 mil reais.
Além disso, o desembargador autorizou, na liminar, que a empresa faça o desconto no salário do empregado que descumprir a liminar e der início à paralisação.
(PJe 0000454-18.2020.5.23.0000)
Fonte: TRT-23 (MT)
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