TRT-MT nega pedido liminar de pagamento imediato de insalubridade
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de Mato Grosso (TRT-23) indeferiu o pedido de pagamento imediato de adicional de insalubridade a todos os empregados da área administrativa e de limpeza do Hospital Santa Rosa.
O pedido havia sido ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Mato Grosso (Sessamat), que fundamentou-se na necessidade de se conceder o adicional de 20% sobre o valor do salário mínimo aos profissionais em razão da pandemia da covid-19.
Contraditório
Todavia, na primeira instância, a concessão da liminar foi negada na semana passada pelo juiz Pedro Ivo Nascimento, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT).
O magistrado avaliou necessário que, antes de decidir, seja oportunizada “a formação do contraditório e a realização da prova técnica indispensável”.
Insalubridade
Segundo destacou o magistrado, a caracterização da insalubridade, conforme as normas do Ministério do Trabalho, deve se embasar em perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Nesse sentido, o magistrado indicou que essa mesma exigência, consta da própria Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo Sindicato, que registra textualmente o requisito na 16ª cláusula.
Condições de trabalho
Além disso, o magistrado ponderou que, essa mesma norma coletiva demonstra que o sindicato representa empregados de estabelecimentos de saúde de diversas funções, muitas das quais sem qualquer relação com o contato direto com pacientes.
Por essa razão, o magistrado esclarece que essa situação reforça a necessidade de uma análise pericial in loco para averiguação das condições de trabalho dos trabalhadores representados pela entidade sindical, “dadas as peculiaridades de cada função, setor, EPI´s etc. frente à exposição ao contágio da COVID-19 no exercício de suas atividades laborais”.
Representação sindical
A decisão registra que a notícia formada pelo Sindicato para fundamentar seu pedido indica, como os principais profissionais atingidos pela doença, os técnicos ou auxiliares de enfermagem (34,2%), enfermeiros (16,9%), médicos (13,3%) e recepcionistas (4,3%). Assim, com exceção dos recepcionistas, “nenhum dos profissionais que exercem as funções descritas na notícia é representado pela entidade sindical demandante”, pontuou o magistrado.
Por essa razão, foi determinada a continuidade da tramitação do processo, com a notificação ao Hospital Santa Rosa para que apresente sua defesa, no prazo de 15 dias.
(PJe 0000686-09.2020.5.23.0007)
Fonte: TRT-23 (MT)
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