TRT-MT decide que Energisa deve cumprir lista de obrigações trabalhistas
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de Mato Grosso (TRT-23), manteve a determinação, dada em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT).
Com a decisão, os desembargadores negaram a concessão de liminar requerida pela empresa para suspender o prazo para o cumprimento das determinações até o trânsito em julgado da decisão.
Assim, a Energisa deverá cumprir, em 90 dias, uma série de 39 obrigações para garantir a saúde e segurança de seus empregados e dos contratados das empresas terceirizadas que prestam serviço à concessionária
Excesso de jornada
A ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), aponta diversas irregularidades relacionadas a excesso de jornada, com empregados trabalhando sem o descanso semanal, sem os intervalos intra e interjornadas e habitualmente fazendo mais de duas horas extras diárias.
Do mesmo modo, a ação também informa a ocorrência de nove acidentes de trabalho que culminaram, inclusive, na morte de empregados terceirizados.
Acidente de trabalho
Na decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Cuiabá, o juiz Aguimar Peixoto avaliou ter ficado provada a conduta sistemática da empresa de não assegurar o repouso semanal e os intervalos de descanso, além de impor jornada excessiva de trabalho.
O descumprimento dessas normas, enfatizou o magistrado “são um perigo para a segurança no ambiente de trabalho, tendo em vista que o desestímulo, o cansaço, a fadiga, a doença física ou psíquica provocam queda de concentração e desatenção do emprego com os cuidados necessários para evitar acidentes de trabalho”.
Pedido se suspensão do prazo
Por sua vez, a Energisa, ao pedir a suspensão do prazo fixado na sentença, relacionou, dentre outros argumentos, a impossibilidade de cumprir algumas obrigações devido ao pouco tempo disponível, especialmente neste momento em que teve de fazer ajustes operacionais para redução do risco do contágio da covid-19.
Diante disso, solicitou que, no mínimo, o prazo fosse prorrogado até o fim da pandemia ou, ainda, que o cumprimento fosse exigido dentro de 12 meses.
Cumprimento obrigatório
No entanto, os argumentos da empresa não convenceram a 1ª Turma do TRT, que concluiu que as determinações relacionadas à jornada não demandam mobilização de pessoal que atente contra as diretrizes de prevenção do contágio do coronavírus. “Antes, reproduzem regras básicas que devem ser observadas em caráter continuativo, ainda mais em atividade com risco acentuado de acidente (energia elétrica), a exigir que os operadores estejam descansados, a fim de manter um bom nível de concentração e coordenação”, destacou o relator, desembargador Paulo Barrionuevo.
Além disso, lembrou o relator, as imposições da sentença apenas garantem a efetividade do previsto na Constituição Federal e na CLT quanto à jornada de trabalho, bem como da Norma Regulamentadora 10, que trata sobre a segurança em instalações e serviços em eletricidade, as quais a empresa é obrigada a cumprir.
Cumprimento simultâneo
Do mesmo modo, o relator observou ainda que, apesar de num primeiro momento a quantidade de obrigações parece indicar uma grande complexidade, uma análise mais detalhada demonstra que o cumprimento de algumas determinações acaba por efetivar, simultaneamente, várias outras. “Assim, ao confeccionar e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, (…), cumpre-se com os itens 3.2.15, 3.2.22, 3.2.23, 3.2.35 da sentença”, registrou o relator.
Da mesma forma, acontece com as medidas de proteção coletiva, com a adoção de procedimentos para desernegização das instalações elétricas ou, quando impossível, a tensão de segurança. Adotando-se essa prática, cumpre-se 4 das 39 obrigações impostas na sentença.
Além dessas, outras medidas essenciais para a prevenção de acidentes são a sinalização adequada para a delimitação de áreas (mais um item da lista de obrigações), a sinalização dos equipamentos e dispositivos desativados (outro item) e a assunção de medidas de técnicas de análise de risco (mais um), inclusive dos riscos originados por terceiros (e outro).
Terceirizadas
O relator acrescentou que existe apenas uma determinação relacionada às empresas terceirizadas, que é a de fiscalizar o cumprimento das medidas de proteção para trabalho em altura, previstas na Norma Regulamentadora 35.
“O contato com energia elétrica, aliado ao trabalho em alturas, é uma equação quase fatal para os casos em que uma ou outra regra de segurança prevista na Norma Regulamentadora citada é descumprida”, enfatizou, ao concluir pela necessidade de manter o cumprimento imediato da sentença.
Ao finalizar, a 1ª Turma concluiu, por unanimidade, que não há dano irreparável à concessionária por cumprir as determinações, mas, ao contrário: o risco de difícil reparação recairá sobre os seus empregados e das terceirizadas, caso as obrigações deixem de ser observadas.
Portanto, a Energisa terá de cumpri-las no prazo de 90 dias, contados da notificação da sentença, sob pena de multa diária de 5 mil reais para cada obrigação descumprida, e por empregado encontrado em situação irregular.
(PJe – 0001087-16.2017.5.23.0006)
Fonte: TRT-23 (MT)
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