TRT-MG nega condenação de empresa que divulgou depoimento de trabalhador em boletim interno voltado ao público LGBT
A 3ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, de forma unânime, negou indenização a trabalhador que teve um depoimento publicado em um boletim interno direcionado ao público LGBT de uma indústria de produtos médicos, com unidade na cidade de Juiz de Fora/MG.
Com efeito, a decisão do TRT-MG manteve a sentença proferida pelo magistrado da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.
Boletim interno
De acordo com a reclamatória trabalhista, o ex-empregado aduziu ter prestado depoimento sobre a política de diversidade da fábrica, no entanto, não foi comunicado de que a entrevista seria voltada especificamente ao grupo da população LGBT.
Ao contestar a demanda, a empregadora negou a acusação, argumentando que o autor tinha conhecimento de que seu depoimento seria vinculado ao público LGBT.
Outrossim, a fábrica sustentou que, inicialmente, os empregados foram convidados a participar da matéria, de modo que o reclamante sabia que os depoimentos seriam exibidos no boletim.
Na audiência de instrução, uma testemunha, trabalhadora do setor de Recursos Humanos da empresa, corroborou a tese da reclamada.
Com efeito, afirmou que convidou o trabalhador para prestar depoimento para o boletim interno, explicando previamente o objetivo.
Além disso, conforme alegações da empregada, o trabalhador concordou com os termos antes mesmo de fazer a declaração e, após a divulgação, não fez qualquer reclamação.
Conduta inclusiva
Após analisar o conjunto probatório, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do caso, consignou que não houve violação à privacidade, à imagem, à honra do autor pela divulgação no boletim interno.
Conforme entendimento do relator, a matéria não caracterizou de conduta discriminatória, mas, em contrapartida, de conduta inclusiva, porquanto visou de divulgar as práticas mediante as vivências de cada colaborador inserido nas categorias selecionadas.
Por fim, o julgador asseverou que as boas práticas desenvolvidas pela reclamada contribuíam para que o trabalhador entrevistado se sentisse respeitado e incluído.
Diante disso, sem comprovação da prática de ato atentatório à dignidade ou a qualquer dimensão do patrimônio moral do autor do processo, Marcus Moura Ferreira considerou indevida a indenização postulada pelo trabalhador.
Fonte: TRT-MG