A 4ª Seção do Tribunal Regional da 3ª Região condenou, de forma unânime, o município de Belo Horizonte ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um agente de combate a endemias que foi atacado por uma paciente em um posto de saúde da capital.
Com efeito, a decisão da turma colegiada acompanhou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do caso, para retificar a sentença que havia indeferido a pretensão do trabalhador.
Responsabilidade do empregador
Consta nos autos da reclamatória trabalhista n. 0010954-67.2017.5.03.0110 que o agente tentou conter a paciente, que chegou ao centro de saúde com conduta agressiva e a empurrou, causando-lhe um ferimento no peito.
Segundo o trabalhador, o empregador não tomou as medidas necessárias para impedir esse tipo de ocorrência no ambiente de trabalho.
Por sua vez, o município deixou de se defender e, além disso, não compareceu à audiência designada, sendo decretada a revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo agente.
Inconformado, o município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
De acordo com a relatora do recurso interposto pelo município, consta no boletim de ocorrência policial que a paciente deu entrada no posto de saúde apresentando comportamento agressivo e distúrbio mental, tendo danificado o espelho em frente ao banheiro masculino e, além disso, o vidro do armário de um consultório.
Diante de sua conduta, a equipe do centro de saúde teve que contê-la, solicitando, inclusive, apoio do Serviço de Atendimento Móvel.
Não obstante, a paciente agrediu o agente de combate e, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho, ele teve o peito atingido pelo ataque.
Danos morais
Para Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, restou demonstrado que o reclamante sofreu agressão durante a prestação de serviços ao município e, no momento da ocorrência, não haviam trabalhadores especializados no controle desse tipo de incidente, o que não se mostra imprevisível em um posto de saúde.
Além disso, a juíza convocada ressaltou que agressões físicas suportadas por qualquer trabalhador no local e durante a jornada laboral comprometem a sua autoimagem e o seu sentimento próprio.
Com efeito, de acordo come entendimento da magistrada, os danos de natureza psicológica decorrentes da agressão no ambiente de trabalho causam sentimento de insegurança e medo, o que enseja indenização a título de danos morais.
Por fim, a juíza convocada arguiu que, embora o município não tenha cometido o ilícito de forma direta, colaborou de forma decisiva para o fato danoso, tendo em vista que seu comportamento omisso e negligente permitiu a agressão sofrida pelo agente.
Diante disso, Maria Raquel condenou o município a indenizar o trabalhador, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores do colegiado.
Fonte: TRT-MG