O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anulou uma sentença que negou o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para um homem de 32 anos, residente de Itapoá (SC).
Assim, determinou que os autos do processo retornem ao juízo de origem para realização de nova perícia judicial. Devendo ser realizada por médico especialista em ortopedia para melhor avaliação da incapacidade alegada pelo autor.
A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte em sessão virtual de julgamento realizada no dia 20/08.
Entenda o caso
Em março/2019, um homem ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando receber o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Segundo ele, a autarquia havia negado três pedidos administrativos, protocolados entre 2018 e 2019, para a concessão do benefício.
Na ação, o autor declarou que sofre com lesões no joelho direito desde fevereiro/2017 e que a condição o incapacita para as atividade laborais. Igualmente, afirmou que mesmo realizando tratamento médico, não conseguiu se recuperar e readquirir sua capacidade para o trabalho.
Improcedência
Em outubro/2019, o juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapoá (SC), por meio da competência delegada, julgou pela improcedência da ação. De acordo com a magistrada de primeiro grau, a perícia judicial integrada à audiência consignou que não foi identificada incapacidade laborativa do autor.
Recurso
Diante da negativa, o autor recorreu ao TRF-4. Na apelação cível, requisitou a reforma total da sentença e alegou ter demonstrado todos os requisitos necessários para a concessão do benefício; inclusive, a incapacidade laboral decorrente de enfermidade por meio de prova documental juntada ao processo.
Assim, alternativamente, o recorrente requereu que fosse anulada a sentença para a realização de nova perícia. Ele, sustentou que o laudo pericial oficial no qual se fundou a decisão de primeiro grau seria contraditório às demais provas produzidas.
Afirmações genéricas
O desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, relator da ação no Tribunal, declarou: as afirmações presentes no laudo “são genéricas e não analisaram de forma objetiva a situação de saúde da parte autora”.
“Com efeito, além do médico perito não ser especializado em ortopedia, não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho de atividade laboral pelo requerente. Assim, levando em conta as peculiaridades do caso, mormente em uma perícia realizada durante audiência, em tempo exíguo”, ressaltou o magistrado em seu voto.
Dessa forma, ao concluir seu voto, Muniz declarou: “o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela inexistência de incapacidade, exigindo-se a elucidação de tais questões. Portanto, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia; assim, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora”.
Retorno à primeira instância
Portanto, diante dos fatos, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do trabalhador. Desse modo, foi determinada a anulação da sentença e a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia. Por isso, o processo deve retornar ao juízo de origem.
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