A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem que, além de emprestar seu carro para o filho sem habilitação conduzir e vê-lo envolvido em um acidente de trânsito, apresentou-se aos policiais para resgatar seu veículo com uma carteira nacional de habilitação falsa.
O fato foi registrado por volta das 9 horas da manhã do dia 30 de maio de 2017, em uma movimentada avenida de Palhoça (SC), na Grande Florianópolis.
Conduta criminosa
Com a conduta, o homem incorreu em dois crimes cometidos na sequência: usar documento público falso e confiar a direção do veículo a pessoa não habilitada, que lhe custaram uma condenação, na primeira instância, de dois anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime aberto. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, mais multa de um salário mínimo.
Apelação
No entanto, diante da condenação de primeiro grau, o homem interpôs recurso de apelação junto ao TJSC, por meio do qual alegou que a falsificação era tão grosseira que se constituiria no chamado crime impossível.
Todavia, o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da apelação no TJSC, afirmou que a falsificação de documento para ser considerada grosseira deve ser aferível a olho nu por qualquer indivíduo com grau de instrução mínimo, independentemente das condições.
Crime impossível
Dessa forma, “somente o falso absolutamente inapto a ludibriar outrem implica reconhecimento do crime impossível, o que não se verifica na hipótese”. De acordo com os autos do processo, apesar de desconfiarem da autenticidade do documento, os policiais só confirmaram a fraude após consultar os dados junto a Secretaria de Segurança Pública (SSP).
Conjunto probatório
Além disso, de acordo com o relator, a materialidade delitiva dos crimes encontra suporte no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no termo de apreensão, no laudo pericial e na prova oral angariada em toda persecução criminal. Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o apelante.
Por essa razão, Guetten de Almeida votou pela manutenção da sentença de primeira instância e seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal.
(Apelação Criminal nº 0003062-74.2017.8.24.0045).
Fonte: TJSC
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