A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação imposta a um motorista que atropelou duas pessoas, um homem de 18 anos e uma adolescente de 16, que estavam numa bicicleta na rodovia SC-350, em um município da região do Alto Vale do Itajaí (SC), no dia 30 de setembro de 2017. Em decorrência do atropelamento, o homem que conduzia a bicicleta morreu no local e a adolescente sofreu graves lesões corporais.
Atropelamento e omissão de socorro
Segundo os autos do processo, o motorista do carro, com imprudência e desrespeito às regras de trânsito, utilizou o acostamento e acertou frontalmente a bicicleta. Além de atropelar as vítimas, o acusado ainda fugiu sem prestar ajuda às vítimas.
Homicídio culposo e lesão corporal culposa
Diante disso, no juízo de primeira instância, o juiz Claudio Marcio Areco Junior, da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul (SC), condenou o réu pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorados pela omissão de socorro.
Assim, a pena estabelecida foi de três anos, sete meses e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como suspensão do direito de dirigir pelo prazo de cinco meses e 10 dias.
Apelação
No entanto, após a decisão de primeiro grau, o motorista interpôs recurso de apelação junto ao TJSC. Em resumo, o advogado de defesa do réu requereu a reforma da sentença condenatória a fim de absolvê-lo ante a ausência de provas suficientes a embasar a condenação.
Além disso, sustentou que o acidente ocorreu por única e exclusiva culpa da vítima, que estaria sob efeito de drogas e conduzia a bicicleta na contramão do acostamento, tendo se desequilibrado por conta de um buraco na pista.
Materialidade e autoria
No entanto, nenhum dos argumentos da defesa convenceu o relator da apelação, desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli. De acordo com o magistrado, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. “É pouco crível a teoria de que as vítimas, trafegando de bicicleta à noite na contramão do acostamento da rodovia e acostumadas com o trajeto, fariam uma guinada suficientemente repentina e violenta até bater em um veículo que trafegava na pista de rolagem, principalmente porque o próprio denunciado relatou que já havia avistado a bicicleta a uma distância de 200 metros, sendo óbvio que as vítimas também avistaram o automóvel, já que iam de frente com o veículo do réu.”
Crime de dano
Além disso, o magistrado explicou que os delitos de homicídio culposo e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são classificados como crimes de dano, ou seja, os delitos se consumam no momento em que o agente, por meio da condução de veículo automotor, afronta a integridade física da vítima. “Nesse norte”, concluiu o relator, “as provas carreadas aos autos dão conta de que o acusado, enquanto conduzia seu automóvel, inobservando seus deveres, colidiu com a bicicleta, levando a óbito o homem e causando as lesões corporais na adolescente”.
Por essas razões, o relator votou pela manutenção da sentença e seu voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 4ª Câmara Criminal do TJSC.
(Apelação Criminal nº 0004551-22.2017.8.24.0054/SC)
Fonte: TJSC
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