Tribunal confirma cassação de casa lotérica que cobrava pela abertura de contas
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a decisão de primeira instância e confirmou a cassação da concessão dos serviços prestados por uma lotérica de São Paulo (SP) que cobrava R$ 35 dos usuários para realizar a abertura de contas poupanças.
Os atos normativos da Caixa Econômica Federal (Caixa) proíbem a prática da cobrança na realização dos serviços bancários realizados pelas casas lotéricas.
Suspensão da prestação de serviços
A suspensão da prestação do serviço aconteceu por meio de procedimento aberto após o registro de duas reclamações no sistema de atendimento ao cliente da Caixa e uma no Banco Central do Brasil.
A prática se enquadra como irregularidade passível de sanção administrativa, conforme item 25, Grupo III, Anexo II – Sistemática de Sanções Administrativas da Circular Caixa nº 859, de 08/08/2019.
Revogação da concessão
No entanto, após a revogação da concessão, a casa lotérica ingressou com ação na Justiça Federal para reverter o ato administrativo sob o alegação da ausência da observação ao devido processo legal.
Entretanto, no juízo de primeira instância, a 8ª Vara Cível de São Paulo negou o pedido da lotérica. Ao decidir, o juiz federal apontou que os fatos imputados à autora da ação foram suficientemente graves para justificar o rompimento unilateral e compulsório da concessão.
Apelação
Contudo, após a decisão, a lotérica interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3 e requereu, de forma liminar, autorização para voltar a funcionar.
Decisão mantida
No Tribunal, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ao analisar o caso, afirmou que os documentos e os argumentos apresentados não são suficientes para revogar a decisão anterior.
Do mesmo modo, o magistrado destacou que a liminar não deve ser concedida, uma vez que durante todo o processo na esfera administrativa a lotérica deixou de apresentar outras provas que pudessem inocentá-la das reclamações dos clientes. “Não se vislumbra a urgência do pleito, ausentes os pressupostos legais do fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores do requerimento liminar”, concluiu.
(Agravo de Instrumento nº 5019843-40.2020.4.03.0000)
Fonte: TRF-3
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