A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, acolheu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou um homem pela importação de 3.400 comprimidos de Cytotec, medicamento de compra proibida por pessoa física no Brasil.
Denúncia
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu não retirou sua bagagem ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, do voo vindo da Espanha, em conexão para a cidade de Foz do Iguaçu/PR.
A bagagem passou pelo raio-X da Receita Federal e as imagens indicaram grande quantidade de comprimidos. Foi realizada uma pesquisa sobre o passageiro, onde se constatou que ele já havia sofrido uma apreensão anterior relativa ao Cytotec.
Absolvição
Apesar da conduta criminosa, no juízo de primeira instância, o homem foi absolvido.
No entanto, não conformado com a decisão de primeiro grau, o MPF interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3, por meio do qual solicitou a reforma da decisão monocrática.
Conjunto probatório
De acordo com o órgão colegiado, a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pela confissão espontânea do réu, pela prova oral, além de documentos e laudo de perícia criminal.
Os exames periciais confirmaram a apreensão de 3.400 comprimidos de Cytotec, medicamento de origem italiana composto pela substância Misoprostol. No Brasil, o remédio somente é permitido pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) para uso restrito em hospitais.
Confissão
Ao ser interrogado, o homem confessou ser proprietário do objeto, bem como dos medicamentos, e disse que entregaria os comprimidos a um conhecido no Paraguai.
O homem declarou que fazia uso do remédio para o estômago e que não retirou seus pertences no aeroporto porque acreditava que iriam diretamente para Foz do Iguaçu.
Importação de produto proibido
A 11ª Turma mencionou precedentes do Tribunal e destacou que a mercadoria foi apreendida na zona primária, que, conforme a legislação, integra o território nacional.
Nesse sentido, o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, declarou: “A simples alegação de que o destino seria o Paraguai não impede a configuração do crime de importação de medicamento proibido, uma vez que o voo em que embarcaria o apelado era doméstico e, portanto, a sua bagagem teria que passar pela aduana brasileira em Guarulhos”.
Conduta dolosa
Do mesmo modo, o órgão colegiado destacou a comprovação do dolo, já que o homem trouxe medicamento que sabia ser de utilização restrita no país. “Em que pese ter alegado em seu interrogatório que desconhecia o uso controlado do Cytotec no Brasil, não é crível que não tivesse consciência da ilicitude de sua conduta, especialmente diante do fato de que já tinha sofrido apreensão pela Receita Federal dessa mesma substância”.
Diante disso, a 11ª Turma, reformou sentença de primeiro grau e condenou o réu pelo crime de importação de medicamento proibido. A pena foi fixada em quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 437 dias-multa.
Fonte: TRF-3
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