A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a rescisão do contrato da parceria rural entre um casal de agricultores e um produtor rural em Campestre, Sul de Minas; entretanto, aos autores da ação o pedido de indenização em razão da ausência de provas.
Entenda o caso
O casal de agricultores, que trabalhava na roça de café e produção de leite, ajuizou ação requerendo a prestação de contas e indenização por rescisão de contrato unilateral, em razão do prejuízo financeiro e pelo dano moral. De acordo com eles, foi determinada cooperação pecuária para vigorar de 2014 até 2020; e, de agricultura vigente de 2016 até 2020. No entanto, em agosto de 2016, o produtor rural (parceiro) rompeu o contrato de parceria.
Interrupção do acordo
Diante disso, os autores alegaram que não deram causa à interrupção do acordo firmado em contrato. Assim, declararam que a filha do produtor interferiu no rompimento do acordo; igualmente, disseram que não receberam os valores da safra que lhes era devido.
Os agricultores alegam que, em outubro de 2016, receberam uma notificação para que retomassem as atividades pecuárias assumidas; entretanto, foram impedidos pelo produtor rural e por sua filha, que disseram que todas as vacas leiteiras haviam sido vendidas, e que o proprietário não mais os queria como colaboradores.
Ausência frequente
Em sua defesa, o produtor rural alegou que os produtores descumpriam suas funções, ausentando-se com frequência, deixando vacas leiteiras e bezerros doentes pela falta de cuidados, e a lavoura, abandonada. O contratante destacou que chegou a advertir os trabalhadores, contudo, sem sucesso.
Descumprimento do contrato
Da mesma forma, o produtor declarou que, ao contrário do combinado, o casal parou de comprar dele uréia e óleo diesel. Igualmente, os médicos veterinários e engenheiros agrônomos comprovaram que o local estava sujo; e, que a ordenhadeira mecânica e alguns equipamentos estavam danificados e que a condição precária das pastagens prejudicava a saúde dos animais.
Segundo o produtor rural, depois de serem notificados, os autores fizeram exigências para retornar ao serviço e, por não serem atendidos, se negaram a trabalhar. Além disso, quando intimados à partilha do café, mantiveram-se inertes, embora o produto estivesse armazenado, à disposição dos agricultores para retirada.
Decisões
Na primeira instância, a sentença julgou improcedente o pedido dos agricultores. Diante da decisão negativa do juízo de primeiro grau, eles recorreram junto ao TJMG.
A desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora do recurso dos agricultores, atendeu à solicitação de rescisão do contrato; com a qual o produtor rural também estava de acordo, todavia, rejeitou qualquer ressarcimento ou reparação de danos.
Culpa exclusiva
No entendimento da magistrada, o conjunto probatório dos autos não era suficiente para reconhecer a culpa do produtor pela rescisão dos contratos. Entretanto, existem fortes indícios de que o encerramento das parcerias tenha ocorrido por culpa exclusiva dos autores da ação; inclusive, por contradições nas declarações do casal.
Portanto, a magistrada declarou a rescisão do contrato da parceria rural entre as partes e negou o pedido de indenização por insuficiência de provas. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi acompanharam o voto condutor da relatora.
Fonte: TJMG
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