O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou improcedente a Ação Rescisória no TRF5- 0814815-26.2019.4.05.0000 com pedido de tutela de urgência que visava a anular um acórdão da Primeira Turma do Tribunal, no qual se determinou a demolição de um imóvel construído na praia do Cumbuco, localizada no município de Caucaia/CE.
Por maioria, prevaleceu entre os desembargadores o entendimento de que não era possível mudar a decisão colegiada transitada em julgado, porque o imóvel foi erguido em área de praia de preservação permanente, considerada um bem público de uso comum.
Ação Rescisória
O desembargador federal Edilson Nobre foi o relator da ação rescisória.
No polo oposto ao do proprietário do imóvel no processo, estão a União, o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Nos autos da ação rescisória, o proprietário do imóvel defendeu que o acórdão da Primeira Turma deveria ser anulado, porque a União iria concluir o procedimento de demarcação da linha do preamar médio para a definição dos terrenos de Marinha ou seus acrescidos na praia de Cumbuco, conforme determinado na ação civil pública nº 0002400-04.2013.4.05.8100.
Contudo, o desembargador Edilson Nobre rejeitou a tese alegada pela defesa ao seguinte argumento:
“No caso concreto, o próprio autor, réu na demanda originária, reconhece que a sua construção está localizada em área de praia, a qual, por força da Lei Ambiental Municipal 1.367/2001, é considerada Área de Preservação Permanente – APP, sendo vedada qualquer construção nela (art. 138). Assim, mostra-se irrelevante para o deslinde do feito a demarcação da linha do preamar médio na praia de Cumbuco, em Caucaia/CE, objeto da ação civil pública nº 0002400-04.2013.4.05.8100”.
Ação Civil Pública
Na sentença da 4ª Vara Federal do Ceará e no acórdão da Primeira Turma, ambos proferidos na demanda de origem (ação civil pública n. 0011389-72.2008.4.05.8100), o imóvel foi considerado como inserido em área de praia, com fundamento na definição prevista no art. 10, § 3º, da Lei 7.661/88, bem como no laudo de vistoria elaborado pelo IBAMA.
Durante o julgamento no Plenário em sessão telepresencial no dia 5 de agosto, os desembargadores do TRF5 também analisaram imagens por satélite da praia.
Os desembargadores federais Paulo Cordeiro e Leonardo Carvalho abordaram a questão da antropização (áreas descaracterizadas ou deformadas pela ação humana de forma contínua) da Praia do Cumbuco.
No debate, a maioria dos magistrados concluiu que, neste caso, não era aceitável a afirmação de que o imóvel estaria em área já antropizada.
Os desembargadores federais Edilson Nobre e Paulo Roberto de Oliveira Lima enfatizaram que a antropização é geralmente usada como argumento para descaracterizar a demolição por invasão em área de preservação ambiental.
“Não é o caso, porque esse imóvel está construído em área de preservação permanente, que é área da própria praia e está afastado da Vila do Cumbuco”, afirmou o desembargador federal Paulo Roberto.
Antropização
Na fundamentação do acórdão, o desembargador Edilson Nobre fez referência à jurisprudência do TRF5 em casos semelhantes, para reafirmar a desnecessidade de novas perícias ou de debates sobre os limites da linha preamar médio.
“Contudo, este TRF-5ª Região, analisando recursos procedentes de feitos que dizem respeito à mesma faixa litorânea do CEARÁ, tem repetidamente decidido pela desnecessidade da realização de perícia para estabelecer a linha de preamar médio de 1831 nas referidas praias ocupadas por barraqueiros. Exemplos: AC 591516/CE, Terceira Turma, CARLOS REBÊLO, DJe 10.04.2017; AC 586262/CE, Quarta Turma, CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, DJe 19.07.2016; e AC 576391/CE, Terceira Turma, JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJe 02.06.2016”, reproduziu Nobre, citando diretamente trecho do julgamento de outra ação rescisória (nº 00082895220144050000), da relatoria do desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho, julgada pelo Pleno em 2018.
Neste caso anterior, de forma unânime, foi mantida a demolição de uma barraca construída em área de praia e de preservação permanente.