Em julgamento ao Processo nº 1001547-73.2017.4.01.3500, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o direito de um policial militar à indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 em virtude do acidente radioativo do Césio 137.
Trata-se de acidente radioativo ocorrido em Goiânia/GO no ano de 1987.
A decisão, unânime, confirmou a sentença proferida pela 9ª Vara Federal Cível de Goiás que condenou a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e a União, solidariamente, ao pagamento da indenização devido a enfermidades e traumas psicológicos, alegados pelo autor, em decorrência do incidente.
Ações Decorrentes do Acidente com o Césio 137 em Goiânia
Em sua defesa, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) sustentou não ser parte legítima para ser responsabilizada pelo ocorrido.
Assim, na apelação interposta ao TRF1, defendeu que o dano moral não ficou comprovado, pois o policial apresentou problemas de saúde em 2016, 19 anos após o acidente.
Outrossim, alegou a autarquia que o Juízo de 1º grau presumiu o dano apenas pelo fato de o autor haver trabalhado como policial militar no local do desastre à época.
Diante disso, a instituição pediu a reforma da sentença e a anulação dos critérios de correção monetária e juros de mora. A União não recorreu.
No entanto, ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou o entendimento do próprio TRF1 que estabeleceu a legitimidade da Cnen para figurar no polo passivo de ações decorrentes do acidente com o Césio 137 em Goiânia.
De acordo com a Corte Regional, houve falha quanto ao modo de orientar e proteger quem teve acesso ao lixo radioativo em área sob fiscalização da Cnen.
Além disso, quanto à relação entre a doença do policial e o acidente radioativo, a magistrada constatou, nos autos, que o autor foi submetido a junta médica oficial que atestou a possibilidade de nexo de causalidade entre o contato com o Césio 137 e o transtorno depressivo com episódios atuais e graves que acomete o requerente.
Por fim, concluiu a relatora, ao fundamentar sua decisão:
“Ficou igualmente comprovado que o policial foi submetido a graves problemas de saúde, tanto físicos quanto psíquicos, decorrentes da irradiação de que foi vítima”.