No último dia 6, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu, de forma unânime, o recurso n° 5006823-54.2018.4.04.7200/TRF, interposto pelo Ibama, ratificando a sentença que determinou a anulação de auto de infração e, ademais, admitiu a continuidade das atividades de um criadouro comercial de animais de Santa Catarina.
Renovação de licença
Consta nos autos que um homem de 70 anos, morador de Balneário Arroio do Silva, conseguiu, no ano de 2003, licença para seu criadouro ser destinatário de animais resgatados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, sobretudo pássaros de fauna silvestre nativa.
Quatro anos depois, quando a autorização do criadouro expirou, o idoso buscou realizar a renovação da licença junto ao Ibama.
De acordo com o autor da demanda, o instituto estava desenvolvendo um novo sistema informatizado que objetivava gerenciar e controlar as atividades de criadouros de animais silvestres.
Embora o proprietário tenha frequentemente encaminhado relatórios ao Ibama, conforme orientações, a instituição não agendou nova vistoria no criadouro em decorrência de dificuldades financeiras.
Diante disso, o Ibama determinou que o idoso suspendesse as atividades, adotando as novas normas que estabeleciam a presença de um profissional veterinário no local.
Contudo, o estabelecimento continuou abrigando novos e os antigos animais enquanto esperava nova data para vistoria e renovação da licença.
Auto de infração
Em 2013, o proprietário recebeu um auto de infração no valor de R$ 70.500,00, tendo suas atividades suspensas pelo Ibama por comercializar pássaros silvestres sem a pertinente licença emitida pelo Ibama.
Para tanto, a autoridade ambiental baseou-se nos relatórios de atividades realizados e encaminhados pelo próprio idoso.
Ante a não resolução do processo pela via administrativa, o proprietário do criadouro ajuizou a ação na Justiça Federal catarinense, pleiteando a anulação do auto de infração e o afastamento das sanções cominadas, dentre elas o impedimento de continuar com a atividade comercial de criadouro de animais silvestres.
O juízo de origem, em fevereiro de 2020, consignou que a ausência de renovação da licença decorreu da ausência de atuação do Ibama e, diante disso, deferiu a pretensão autoral para anular o auto de infração e as outras penalidades aplicadas.
Inconformado, a instituição interpôs recurso perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que o criadouro fora autuado em razão da ausência de licenciamento para atividades comerciais, contudo, continuou funcionando.
Novas regulamentações
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do recurso, ratificou a sentença proferida pela Justiça Federal de 1º grau.
Com efeito, indeferiu recurso interposto pelo Ibama, mantendo incólume a decisão de primeira instância.
Para tanto, a relatora sustentou que o criadouro atuava de forma regular, sempre buscando se adequar às novas regulamentações e à implementação do SisFauna, razão pela qual não poderia ser comparado a um criador clandestino, anulando as sanções cominadas pela autoridade ambiental.
Fonte: TRF-4