TRF-4 aplica multa em desfavor do INSS por atraso no cumprimento de decisão judicial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de multa, no valor aproximado de R$ 10mil, à viúva e à filha de um segurado.

Consta nos autos que as herdeiras obtiveram o direito de receber pensão por morte, no entanto, a Justiça Federal do RS não implementou o benefício no prazo devido em razão de um atraso de seis meses por parte do INSS.

Referida decisão foi proferida por unanimidade pelos julgadores da 5ª Turma da Corte do Tribunal Regional.

Penalização

Inicialmente, a turma colegiada negou provimento a um recurso interposto pelo INSS, buscando impugnar o cálculo de liquidação realizado pela 1ª Vara Federal de Canoas/RS.

No agravo de instrumento, o instituto previdenciário sustentou não ser cabível a multa aplicada, ao argumento de que somente retardou a comprovação do pagamento por dificuldades operacionais administrativas, mas não deixou de cumprir a determinação judicial para implantar o benefício.

Além disso, a autarquia pugnou que, no caso de manutenção da exigência do pagamento da penalização no valor fixado pelo juízo de primeiro grau, esse montante fosse reduzido em cinquenta por cento.

Por fim, de acordo com alegações dos procuradores do INSS, a multa não poderia se referir ao descumprimento material de decisão judicial.

Atraso na implementação do benefício

Conforme consignado pelo juiz federal Altair Antônio Gregório, convocado para atuar no TRF-4, a jurisprudência do Tribunal Regional autoriza o aumento da multa inicial de R$ 100,00 em hipóteses de descumprimento reiterado de ordem judicial com demora injustificada.

No caso em análise, o INSS foi intimado pela primeira vez em abril de 2019, intimado sob pena de majoração da multa em setembro do mesmo ano, mas somente implantou os benefícios no mês seguinte.

Diante disso, segundo o magistrado, houve desrespeito por parte do INSS tanto em relação ao prazo pactuado entre as partes quanto à decisão judicial, inexistindo desproporcionalidade no valor da multa.

Fonte: TRF-4

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