O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que demonstre não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Conforme entendimento do TRF-3, para sua concessão, o amparo assistencial exige que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, Lei 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
Restabelecimento de benefício assistencial
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
No caso, a sentença julgou improcedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício previdenciário pleiteado de 01 salário mínimo mensal, ao argumento de que não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Além disso, o juízo de primeira instância condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada com a decisão, a parte autora recorreu alegando, em suma, que o laudo médico é falho e omisso, não respondendo de forma explícita as questões debatidas nos autos.
Outrossim, objetivando a reforma da decisão, o requerente aduziu cumprir com todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Por fim, pugnou pela suspensão do processo até o desfecho da sindicância administrativa, bem como pela realização de nova perícia.
Perícia médica
Ao analisar o caso, a Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, relatora do caso, aduziu que, da análise da perícia médica realizada, a autora, portadora de Transtorno da Personalidade Histriônica (associada ao Transtorno Dissociativo-Conversivo), não apresenta incapacidade laborativa.
Ademais, com relação ao pedido de suspensão do feito para nova perícia, a Nona Turma do TRF-3 por unanimidade, entendeu que a o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que não constatou existência de doença incapacitante permanente, bem como o fato da especialista discordar do diagnóstico feito por outros colegas, não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha atuado com falta de ética, conforme alegou a apelante.
Nesse sentido, a decisão consignou que o laudo pericial é suficiente para elucidar a existência ou não de moléstia incapacitante, sendo desnecessária a suspensão do feito ou a realização de nova perícia.
Diante disso, não caracterizada a deficiência alegada, a turma colegiada negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
Por fim, julgou prejudicada a hipossuficiência econômica alegada, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.
Fonte: TRF-3