TRF-3 mantém condenação de acusado de inserir dados falsos em sistema do Ibama
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF-3), em decisão unânime, confirmou sentença que condenou um empresário por inserir informações falsas em sistema operacional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O intuito do empresário seria ocultar comercialização ilegal de produtos florestais. Igualmente, a decisão fixou o pagamento de R$ 131 mil por reparação de danos ambientais.
Materialidade e autoria
De acordo com os desembargadores, a materialidade do delito foi devidamente comprovada nos autos por documentos e depoimentos testemunhais. O homem possuía sociedade empresarial de fachada para emitir declarações fraudadas; assim, com o intuito de gerar saldos virtuais de estoques e permitir a extração e transporte ilegal de madeira; induzindo o Ibama em erro e causando prejuízos ao meio ambiente
Defesa do empresário
No recurso encaminhado ao TRF-3, o empresário requereu sua absolvição por ausência de provas do crime. Alternativamente, argumentou pela insignificância do delito e solicitou a extinção da pena de reparação de danos ambientais.
Decisão
O órgão colegiado, ao analisar o caso, descartou a inexistência de culpa do autor. O desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, esclareceu: “A tese da defesa de ausência de prova da autoria tem nítida intenção de elidir a responsabilidade penal do réu; não estando acompanhada de qualquer contraprova que a corrobore”.
Da mesma forma, a 11ª Turma afastou o princípio da bagatela e explicou que o empresário inseriu no sistema informações de valor superior ao considerado penalmente irrelevante.
Reprovabilidade da conduta
Os desembargadores federais mencionaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o delito praticado indica alto grau de reprovabilidade da conduta. “A aplicação do princípio da insignificância não pode ser banalizada; ainda mais em se tratando de crimes ambientais desta monta. No presente caso, o bem penal juridicamente tutelado é o ecossistema como um todo”, ressaltou o relator.
Portanto, pelo delito de inserção de dados falsos no sistema administrativo ambiental, a pena definitiva foi fixada em quatro anos, cinco meses e nove dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, além da reparação de danos no valor de R$ 131.618,89.
Apelação Criminal 0001535-07.2016.4.03.6006
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