O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Wilson Leite Corrêa, julgou parcialmente procedente uma ação de substituição de produto; cumulada com indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por um comprador de automóvel cujo sistema de refrigeração demorou a ser consertado após uma série de problemas. Com a decisão, o autor receberá o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
Entenda o caso
Consta dos autos que, em dezembro/2014, um analista de planejamento adquiriu um carro 0 km em uma concessionária de automóveis. Entretanto, no mês de maio de 2016, o veículo apresentou problemas no sistema de ar-condicionado. Imediatamente o proprietário levou o automóvel para a concessionária, na qual o deixou para conserto, retornando para sua residência em transporte coletivo. A oficina, porém, o informou de que a peça necessária para sanar o vício estava em falta e que não havia prazo para chegada; Assim, solicitou que fosse buscar seu bem, por conta própria, e aguardasse.
No mês seguinte, o consumidor precisou levar seu carro outras duas vezes na concessionária, sendo que, na última, o problema na refrigeração teria sido arrumado. Todavia, depois de cerca de 20 dias apenas, o ar-condicionado parou de funcionar novamente, reiniciando-se as tratativas com a vendedora para seu conserto.
Após vários contatos com o SAC da empresa, muitos não respondidos, o automóvel foi finalmente consertado em setembro daquele mesmo ano.
Da ação judicial
Por toda a inércia da concessionária e montadora, bem como diante de todos os constrangimentos sofridos, o analista ingressou com ação na justiça contra ambas. Pela qual requereu a substituição do produto por outro sem defeitos, ou a restituição do valor pago. O autor também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Da contestação
Citadas, a montadora alegou inexistência de defeito na fabricação e que o veículo se tornou impróprio ou inadequado para o fim a que se destina. Isto porque, o ar-condicionado é peça acessória que não interfere no objetivo precípuo do produto; portanto, estaria excluída de responsabilidade no evento.
Por sua vez, a concessionária afirmou ter tomado todas as medidas necessárias para solucionar o problema do consumidor; mesmo que tenha havido um pequeno atraso no fornecimento da peça pela montadora. Segundo explicou, todos os atendimentos realizados foram em garantia, ou seja, sem ônus para o consumidor; além de não ter sido extrapolado o prazo legal estipulado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, afirmou que o vício foi sanado, de forma que não há que se falar em dano moral, devendo a ação ser julgada improcedente.
Do julgamento
Na sentença, o juiz entendeu assistir razão em parte aos argumentos do consumidor. Portanto, o julgador ressaltou que, embora esteja presente uma relação consumerista que inclui a montadora na cadeia de responsabilidade por eventuais defeitos do produto o vício foi sanado e sem custos para o consumidor; assim, não sendo devida a substituição do carro por outro, ou a devolução do valor pago.
“Entretanto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, posto que houve demora excessiva na substituição das peças do sistema de ar-condicionado do veículo; de modo que as requeridas devem indenizar a parte autora pelos danos morais suportados”, declarou o magistrado.
Segundo fundamentou o juiz, o dano moral decorreu do desgaste causado pelas diversas vezes em que a parte autora levou seu veículo na requerida; e, não teve o problema de falha de funcionamento do ar-condicionado resolvido, o que foi confirmado pelas testemunhas que prestaram depoimento durante a instrução processual.
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