Trabalho em Domicílio
De acordo com o art. 6º da CLT, alterado pela Lei 12.551/2011:
“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Destarte, conforme discorreremos no presente artigo, muitos empregadores acabam por contratar seus empregados para trabalhar em suas respectivas residências.
Isto se dá, sobretudo, para evitar tempo e custo com deslocamento entre residência-empresa-residência.
Neste caso, a remuneração estabelecida normalmente pode ser por tarefa ou peça, em que o empregador disponibiliza a matéria-prima e o trabalhador sua mão de obra.
São exemplos corriqueiros de atividades sejam desenvolvidas em domicílio:
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Informática: são aquelas que precisam apenas de um computador, impressora e um operador tais como redatores web, consultores de marketing digital, vendedores web, programadores, analista de sistemas, digitadores, dentre outras;
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Atividades com máquinas: são aquelas em que o trabalhador produz peças ou realiza tarefas produzindo determinados tipos de produtos para serem entregues para empresas específicas tais como produção de fraldas descartáveis, confecções em geral, dentre outras;
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e atividades artesanais: são aquelas desenvolvidas por artesãos e artistas que se utilizam do talento pessoal e técnicas para produzir velas aromáticas e decorativas, sabonetes, quadros, luminárias, dentre outros inúmeros produtos vendidos por empresas ou feiras;
Com efeito, tais atividades podem ser desenvolvidas com ou sem vínculo de emprego.
Assim, o que vai determinar o vínculo é justamente a forma como o trabalho é desenvolvido.
Isto porque se os elementos caracterizadores da relação empregatícia estiverem presentes, o empregador será responsabilizado por arcar com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas.
Subordinação vs Relação de Emprego
Inicialmente, o fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo.
Assim, pode fazer isso estabelecendo metas de produção.
Outrossim, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado.
Ainda, controlando a jornada de trabalho por meio da entrada e saída no sistema informatizado.
Neste caso, caracteriza-se a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.
Não obstante, além da subordinação, podem caracterizar a relação de emprego:
- pessoalidade: é essencial que a própria pessoa preste o serviço;
- continuidade: o serviço deve ser habitual, relacionando-se com as necessidades normais e habituais do empregador; e
- dependência econômica ou remuneração: mediante pagamento de salário; e
- cumprimento de metas: quantidade mínima diária/mensal a produzir.
Caracterização do Vínculo Empregatício
Uma vez caracterizado o vínculo empregatício nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º da CLT, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.
Outrossim, terá direito a todas as anotações necessárias na CTPS, conforme estabelece o art. 13 da CLT.
Ademais, se o empregador realizar o controle de entrada e saída de jornada de trabalho, deverá pagar, inclusive, o adicional de horas extras.
Salário: Tarefa ou Peça
Via de regra, o valor da tarefa ou peças a serem produzidas no mês deverão alcançar, pelo menos, o valor do piso da categoria do respectivo sindicato laboral.
Alternativamente, na falta deste o valor do salário mínimo, sob pena de ter o empregador que completar eventuais diferenças.
Por fim, ressalta-se que o descanso semanal remunerado será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6 (seis).