Trabalhadores que pediram demissão fazem jus ao pagamento proporcional da PLR

Ao julgar os recursos de revista RR-10338-55.2015.5.01.0066 e RR-1001560-36.2017.5.02.0081, a 4a Seção do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os trabalhadores do Banco Bradesco S.A. e da Bradesco Seguros S.A. fazem jus ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados, mesmo que sua dispensa tenha ocorrido anteriormente à distribuição dos lucros.

De acordo com entendimento da turma colegiada, o pagamento dessa parcela não se condiciona à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o funcionário ter auxiliado efetivamente para os resultados da empresa.

Participação nos Lucros e Resultados

De acordo com as reclamatórias trabalhistas, os trabalhadores pediram demissão e, diante disso, seus pedidos de recebimento da participação nos lucros foram negados pelos Tribunais Regionais do Trabalho do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Para tanto, os TRTs fundamentaram a decisão no utilizando a norma coletiva da categoria, que afastava aos demissionários o direito de recebimento da parcela.

Neste sentido, os julgadores entenderam que a norma coletiva dispõe uma manifestação livre de vontade das partes contratantes, inexistindo lacunas para ultrapassar aquilo que foi previamente ajustado.

Princípio da isonomia

Para o ministro Alexandre Ramos, relator dos recursos dos trabalhadores, o pagamento da PLR não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter agregado para os resultados obtidos pela empresa.

Conforme alegações do relator, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado no sentido de que a exclusão do direito ao pagamento da verba, com relação ao empregado que pediu demissão, configura violação ao princípio da isonomia, já que que mesmo o funcionário que teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho simultaneamente contribuiu para os resultados positivos da empresa.

Além disso, de acordo com Alexandre Ramos, em que pese a Constituição Federal autorize a celebração de acordos e convenções coletivas, inexiste autorização para que referidos instrumentos legais sejam empregados como forma de suprimir direitos assegurados pela lei.

Fonte: TST

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