Na última sexta-feira (11/12), o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca (AL), Fernando Falcão, decidiu que o município de Campo Alegre deverá adotar medidas para proteger os trabalhadores do risco de contaminação pelo novo coronavírus.
A decisão liminar atendeu a pedido de tutela de urgência formulado em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Por essa razão, o magistrado determinou que o reclamado deverá dispensar imediatamente os trabalhadores do comparecimento ao trabalho, com remuneração assegurada, de acordo com os grupos de riscos de exposição e com as diretrizes das autoridades sanitárias nacional e internacionais.
Do mesmo modo, de acordo com a decisão, o ente público deverá considerar os fatores de risco individuais, como idade avançada, presença de condições médicas crônicas, incluindo condições imunocomprometidas e gravidez.
Além disso, o magistrado também determinou que o município deverá adotar, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde local, nacional e internacional, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, bem como a propagação dos casos para a população em geral.
Na ação, o MPT afirmou ter instaurado, em 28/07/2020, procedimento para apurar denúncia feita pelo Sindicato dos Enfermeiros de Alagoas (Sineal).
De acordo com o Sineal, o município não vinha adotando medidas de controle e contingenciamento para a pandemia da covid-19, notadamente em relação ao afastamento de profissionais de saúde integrantes do grupo de risco, com comorbidades comprovadas.
Na denúncia, o Sindicato destacou que uma enfermeira do município, com diversos problemas de saúde (diabetes, hipertensão e obesidade), havia requerido o afastamento de suas atividades, entretanto, sua pretensão foi indeferida.
Considerando a gravidade do caso e a necessidade urgente de adoção de medidas, o MPT expediu ofício ao município para requisitar esclarecimentos sobre a negativa do pedido de afastamento da enfermeira, bem como para apresentar informações acerca de todas as medidas adotadas em relação aos trabalhadores da municipalidade que fossem integrantes de grupo de risco.
Mesmo havendo sido notificado pelo MPT para implantar as medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural e, assim, evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, o reclamado confirmou que não concedeu o afastamento preventivo à citada servidora, sob a alegação que ela desempenha suas funções em uma Unidade Básica que não recebe pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação pelo novo coronavírus.
Além disso, o município justificou que, entre os meses de abril e julho, a servidora gozou de diversos dias de afastamento de suas atividades em decorrência de recomendações médicas (atestados) – as quais foram devidamente aceitas.
Por essa razão, sustentou que a eventual ausência ou desfalque de um agente público tem o inegável condão de provocar a descontinuidade de serviço essencial.
Ao decidir a questão, o juiz Fernando Falcão ressaltou que a crise sanitária e de saúde pública deflagrada pelo novo coronavírus não tem precedentes na história recente. “Ainda que vivenciemos uma época de notável progresso científico e tecnológico, a vacinação ampla ainda não é realidade nesta nação, seja por dificuldades técnicas, seja por incompetência governamental, afirmou.
Nesse sentido, o magistrado reforçou seu entendimento em observância a vários dados citados na petição inicial confeccionada pelo MPT, entre eles, a informação que, no Brasil, até a data de 04 de dezembro, já haviam sido confirmados mais de 6.534.951 casos da doença e 175.981 mortes causadas pelo novo coronavírus – números que certamente não refletem a totalidade dos casos.
Na mesma data, no Estado de Alagoas, já haviam 95.898 casos e 2.349 mortes causadas pela covid-19. Especificamente no município de Campo Alegre, foram confirmados 1.545 casos e 30 mortes, conforme boletim estatístico juntado aos autos pelo MPT.
“Apresenta-se como dever indeclinável da Justiça do Trabalho determinar o cumprimento de todas as normas de proteção à saúde do trabalhador, não olvidando que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança encontra plena garantia na Lei Máxima, no art. 7º, XII, resultando em direito fundamental do trabalhador a um meio ambiente laboral adequado, seguro e salubre”, reforçou o juiz Fernando Falcão.
Diante disso, as determinações deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias após sua ciência, sob pena de multa de R$ 50 mil por obrigação descumprida e de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado, cumulativamente, a cada constatação de descumprimento, com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC
As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
Fonte: TRT-19 (AL)
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