Ao julgar o recurso de revista RR-1387-59.2017.5.23.0076, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando um frigorífico por não conceder intervalo para recuperação térmica a uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava em constante exposição de calor intenso durante sua jornada de trabalho.
Em atendimento à jurisprudência da Corte, o colegiado entendeu que a supressão desses intervalos enseja o pagamento de horas extras referentes ao período trabalhado.
O Anexo 3 da Norma Regulamentadora NR 15 da atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho determina as restrições de tolerância para a exposição ao calor e dispõe a concessão de intervalo para recuperação térmica em atenção à atividade e o grau de exposição do empregado.
Por sua vez, o Quadro 1 da referida disposição fixa o limite de tolerância de até 26,7° para que seja caracterizada a insalubridade em grau médio.
Intervalo para recuperação térmica
Consta nos autos que a trabalhadora, ao exercer a função de faqueira no setor de abate, desempenhava suas atividades em pé e em exposição ao calor acima dos limites de tolerância.
Ao argumento de que temperatura ambiente e a corporal ultrapassavam os limites previstos na NR 15, a trabalhadora ajuizou a reclamatória trabalhista pleiteando a concessão de intervalo para recuperação térmica.
O laudo pericial juntado no processo verificou que a temperatura no ambiente de trabalho era de 28,7º e, diante disso, o magistrado de origem condenou o frigorífico ao pagamento do período do intervalo suprimido como horas extras, por entender que a trabalhadora faz jus a uma pausa de meia hora a cada 30 minutos de trabalho.
Horas extras
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso reformou a sentença sustentando que os intervalos para recuperação térmica devem ser concedidos apenas no caso de verificação de insalubridade do trabalho exercido, de modo que sua supressão não enseja o pagamento de horas extras.
Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista interposto pela trabalhadora, a inobservância aos intervalos questionados dá ao empregado o direito de recebimento de horas extras referentes ao período suprimido.
De acordo com o relator, além da previsão na NR 15, a jurisprudência da Corte Superior do Trabalho dispõe que a supressão do intervalo intrajornada e o intervalo para trabalhadores que trabalham em câmaras frigoríficas é a mesma.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST