Ao julgar a reclamatória trabalhista n. 0010881-89.2019.5.03.0057, a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Divinópolis/MS consignou o entendimento de que a pressão pelo cumprimento de metas e frequentes ameaças de demissão podem ensejar indenização por danos morais.
Com efeito, juiz Francisco José dos Santos Júnior condenou uma empresa de assessoria de serviços cadastrais a indenizar trabalhadora no valor de R$ 5 mil.
Em que pese a reclamada tenha interposto recurso da sentença condenatória, a 8ª Turma do TRT-3 manteve a decisão, ao argumento de que a cobrança abusiva pelo cumprimento de metas por parte da empresa restou demonstrada pelas provas juntadas ao processo.
Assédio moral
De acordo com relatos da ex-empregada na reclamatória trabalhista ajuizada, as metas exigidas pela empresa eram abusivas.
Além disso, a trabalhadora afirmou que constantemente era transferida e, ainda, sofria ameaças de demissão caso não cumprisse as determinações da empregadora.
Conforme suas alegações, em razão do assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos, a reclamante desenvolveu transtornos psicológicos e teve sua autoestima afetada.
Diante disso, ajuizou a reclamatória trabalhista pugnando a condenação da empresa a título de danos morais.
Em contestação, a empresa negou as alegações da trabalhadora, ao argumento de que ela nunca foi submetida a situações que configurassem assédio moral.
Contudo, uma testemunha ouvida durante a instrução probatória confirmou que, diariamente, os empregados que não cumprissem as metas fixadas pela empresa sofriam ameaças de demissão.
Outrossim, de acordo com a testemunha, a gerente da loja realizada as cobranças por e-mail, pessoalmente e, inclusive, em reuniões com outros empregados.
Ato ilícito
Ao analisar o caso, o juiz Francisco José entendeu que as declarações da testemunha corroboram as demais provas documentais juntadas no processo.
Com efeito, em um dos e-mails anexados, o gerente do trabalhador o ameaçou expressamente de demissão caso a meta fixada não fosse cumprida.
De acordo com o magistrado, trata-se de caso típico de abuso de direito, previsto no art. 187 do CC (Código Civil) como ato ilícito.
Para o juiz, embora as empresas tenham direito de exercício do poder diretivo na relação empregatícia, fiscalizando o trabalho e impondo regras internas, devem fazê-lo respeitando a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
Nesse sentido, uma vez verificado o ato ilícito por parte da reclamante, o dano moral perpetrado pela empresa e o nexo causal entre o dano e o exercício do labor da ex-empregada, sobrevém o dever de indenizar.
Diante disso, em atenção à capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da indenização por danos morais, o magistrado fixou o valor de R$ 5 mil em favor da reclamante.
Fonte: TRT-MG