Trabalhadora agredida verbal e fisicamente será indenizada por empregador
O juízo da Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG condenou uma rede atacadista, a indenizar uma ex-funcionária que foi agredida verbal e fisicamente pelo supervisor nas dependências da empresa e no horário de trabalho.
De acordo com depoimento prestado por testemunha, além de chamá-la com nomes depreciativos, o coordenador deu tapas e beliscou a trabalhadora a fim de repreende-la.
Com efeito, o magistrado reconheceu o assédio moral suportado pela ex-empregada.
Apelidos e condutas agressivas
A empregadora rejeitou as insurgências da funcionária, alegando que competia ela o ônus probatório acerca da ocorrência das agressões.
No entanto, o juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira destacou que prova testemunhal produzida durante a instrução processual pela trabalhadora pela autora comprovou a conduta do empregador.
Com efeito, uma testemunha confirmou que, de fato, a ex-empregada foi vítima de perseguição e agressão física e psicológica.
Não obstante, outra testemunha sustentou que o supervisor era uma pessoa expansiva e apelidava muitos funcionários e, embora tenha comunicado a denúncia ao supervisor, não realizou a advertência por escrito.
Danos morais
Para o julgador, o supervisor, na qualidade de superior hierárquico, não poderia, de modo algum, no desempenho de suas atividades, ofender a trabalhadora com agressões físicas, verbais e xingamentos, lesando a dignidade da ex-empregada.
Neste sentido, o magistrado sustentou que, com base na prova testemunhal, restaram preenchidos todos os requisitos legais da responsabilidade civil, quais sejam, o dano moral, conduta dolosa do supervisor; nexo de causalidade entre a atuação do empregador e a lesão suportada pela ex-empregada.
Dessa forma, com fundamento no artigo 932, III, do Código Civil, o julgador entendeu que a empregadora tem o dever de indenizar a reclamante pelos danos morais experimentados em decorrência da conduta – ato ilícito – perpetrada pelo supervisor.
Assim, Alexandre Pimenta Batista Pereira fixou o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Fonte: TRT-MG