No presente artigo, discorreremos acerca das principais diferenças entre trabalhador autônomo e empregado para o Direito Trabalhista e o que mudou com o advento da Reforma Trabalhista. Acompanhe!
Trabalhador Autônomo: Conceito
Inicialmente, cumpre-nos destacar o conceito da palavra “autônomo”:
“palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato”.
Portanto, pode-se definir trabalhador autônomo como todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício.
Isto é, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.
Além disso, a prestação de serviços, que antes da Reforma Trabalhista deveria ser somente de forma eventual, poderá ser de forma habitual.
Atualmente, o § 2º do art. 442-B da CLT dispõe que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
A título de exemplo, pode-se mencionar um contabilista, que mantém escritório próprio, e atende a um ou diversos clientes.
Empregado: Conceito
Por sua vez, o art. 3º da CLT define o empregado como:
“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Dessa forma, empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente.
Ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado.
Além disso, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
Assim, empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, com subordinação.
Exemplificativamente, um contabilista, que realiza suas atividades profissionais exclusivamente para um empregador, contratado como empregado para tal.
Características da Relação de Emprego
Podemos concluir, como características da relação de emprego, o seguinte:
- Pessoalidade – pessoa física;
- Prestação de serviços – que presta serviços;
- Espírito de continuidade ou necessidade – de natureza “não eventual”;
- Empregador – que admite trabalhadores como empregados;
- Dependência – sob a dependência deste;
- Subordinação – sob a dependência deste e que o dirige e que tem poder de mando;
- Salário – mediante salário;
Diante destas características, não há que se falar em característica de empregado aos trabalhadores que prestam serviços por determinação judicial em função do cumprimento de pena ou sob certo tipo de coação.
Por exemplo, presidiários, prisioneiros de guerra e tampouco, pessoas que trabalhem com finalidades religiosas, assistenciais, etc.
Ausência de Vínculo Empregatício no Trabalho Autônomo
Em contrapartida, com o autônomo, nada disso ocorre.
Primeiramente, porque é autônomo e não é submisso.
Ou seja, seus serviços costumam ser pessoais, mas ele pode subcontratar pessoas.
Em outras palavras, não há necessidade da pessoalidade na prestação dos serviços.
Além disso, ele geralmente oferece seus serviços ao mercado em igualdade de condições, é ele quem aceita o trabalho, não é o empregador que admite.
Finalmente, a dependência econômica não é necessária, ao menos não em relação a uma mesma fonte de pagamentos, e tem como uma de suas maiores características, a prestação descontínua ou independente de serviços.
Afastabilidade do Vínculo Empregatício à Luz da Reforma Trabalhista
Ademais, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o art. 442-B na CLT.
Este dispositivo determina que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT.
Ainda, a Medida Provisória 808/2017 (que vigorou de 17.11.2017 a 22.04.2018), alterou o texto do art. 442-B da CLT, estabelecendo requisitos na contratação do autônomo, a saber:
- É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato;
- Poderá haver prestação serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica da empresa contratante;
- É garantida a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato;
- Não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da CLT, as atividades compatíveis com o contrato de autônomo, tais como motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.
Contudo, a referida MP perdeu a validade em 23.04.2017, porquanto voltou a vigorar o texto original do art. 442-B da CLT.
De acordo com este artigo, a contratação de autônomo não configura vínculo empregatício, podendo, inclusive, haver cláusula contratual de exclusividade na prestação de serviços.