A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por um trabalhador autônomo, mantendo a sentença que indeferiu sua pretensão indenizatória por danos sofridos em razão de acidente de trabalho.
De acordo com entendimento do colegiado, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do recorrente, que deixou de tomar as cautelas necessárias para instalar tubulação de gás na cozinha de um apartamento.
Acidente de trabalho
Consta nos autos da reclamatória trabalhista n. 0010807-76.2019.5.03.0108 que as partes contrataram o serviço verbalmente, na condição de pequena empreitada.
De acordo com relatos do trabalhador, ele iniciou a perfuração do lugar onde seria instalada a tubulação de gás e, em decorrência de uma explosão, sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus no rosto, membros superiores, região cervical e pescoço.
Diante disso, o trabalhador ajuizou uma reclamação pleiteando danos morais, materiais e estéticos pelo acidente de trabalho ocorrido.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que a responsabilidade civil do empregador requer a existência de três pressupostos, consistentes em ato ilícito, dano e nexo causal entre os dois primeiros.
Para o magistrado, contudo, referidos pressupostos não restaram caracterizados no caso, já que a parte reclamada não teve qualquer contribuição na ocorrência do acidente, que foi desencadeado por culpa exclusiva do trabalhador.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário perante o TRT-MG.
Culpa exclusiva do trabalhador
Para o relator do recurso do trabalhador, o conjunto probatório juntado no processo indica que o acidente de trabalho ocorreu exclusivamente em decorrência da conduta do trabalhador, que atuou de forma negligente e imperita.
Conforme entendimento do magistrado, o contratante não pode ser responsabilizado pela fiscalização e cumprimento das regras de segurança de trabalho.
Diante disso, ao concluir pela culpa exclusiva do trabalhador no caso, o pedido de indenização pelo acidente de trabalho foi novamente rejeitado em segunda instância.
Fonte: TRT-MG