No último dia 20 de agosto, nos autos do processo 0032876-81.2019.8.26.0506, o juízo da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar o pedido de prisão preventiva do Ministério Público contra a ex-prefeita de Ribeirão Preto, Darcy da Silva Vera (PSD-SP).
Para tanto, sustentou o entendimento de que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito — o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas — , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
Requisitos da Prisão Preventiva
A ex-prefeita Darcy da Silva Vera era acusada de lavagem de capitais.
Mesmo já presa preventivamente — em virtude de outro processo —, o Ministério Público de São Paulo pediu nova preventiva, alegando que sua liberdade colocaria em risco a aplicação da lei penal, pois haveria risco de fuga.
Além disso, argumentou que a prisão faria cessar os atos de corrupção praticados na administração da cidade e os atos de lavagem de dinheiro, além de garantir a recuperação do montante supostamente desviado.
Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto entendeu que não haveria necessidade de nova decretação da prisão preventiva da ex-prefeita, que, afinal, já se encontrava presa em decorrência de outro processo.
Inconformado com a sentença o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso em sentido estrito.
Contudo, a defesa da ex-prefeita alegou, em contrarrazões, que nenhum dos argumentos acusatórios para a cautelar estava presente.
Inicialmente, sustentou que fuga não seria possível, já que a ré já estava, à época, presa.
Outrossim, argumentou que os em tese atos criminosos e de corrupção na administração municipal já haviam cessado, pois o mandato terminara em 2016.
Não obstante, sustentou que o patrimônio da ex-prefeita já estava bloqueado, sendo impossível sua dissipação ou novos atos de lavagem.
Nesse ínterim, a primeira preventiva foi revogada pelo STJ, o que foi comunicado nos autos do recurso em sentido estrito.
Diante disso, o Ministério Público requereu cautelares diversas da prisão.
Por fim, a 8ª Câmara Criminal do TJ-SP, por unanimidade, entendeu que os requisitos para a preventiva não estavam presentes, além de inexistir fato novo capaz de redundar em nova prisão.