Ao julgar a Apelação Criminal nº 1500208- 95.2019.8.26.0210, a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a condenação de um homem, pelo cometimento do crime de tortura contra duas crianças de seis anos, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Crime de tortura
Consta nos autos que o acusado vinha agredindo sua filha e enteada, ambas de seis anos de idade, a fim de castiga-las, há cerca de dois meses.
De acordo com a denúncia, as violências foram constatadas na escola onde as meninas estudavam e, posteriormente, foram comprovadas mediante a realização do exame de corpo de delito, o qual verificou hematomas e fratura no braço de uma das crianças, bem como lesões no olho da outra, que foi atingida por um soco do acusado.
Em sua defesa, ao pleitear a desclassificação do crime de tortura para maus-tratos, o réu sustentou não ter agido dolosamente, ao argumento de que buscou, tão somente, disciplinar e corrigir as crianças.
Conduta dolosa
Ao analisar o caso, o desembargador Juscelino Batista, relator da intensidade do réu, consignou que a intensidade do sofrimento causado às crianças configura os crimes de tortura.
De acordo com o relator, as violências ocorriam repetitivamente, independentemente do comportamento das vítimas, com o fim de causar sofrimento físico e mental intenso, castigando-as imotivadamente.
Com efeito, o magistrado arguiu que as razões do caracterizam dolo na conduta do acusado, na medida em que a vontade de torturar causou nas meninas sofrimento físico e mental por intermédio de atos de violência e grave ameaça, referentes a novos abusos caso relatassem os fatos a terceiros.
Por fim, Juscelino Batista ressaltou que o réu aplicou em sua filha golpes com o uso de uma mangueira e, na enteada, desferiu um soco em região subocular.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.
Fonte: TJSP