TJSP exonera homem divorciado há mais de dois anos do pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa - Notícias Concursos

TJSP exonera homem divorciado há mais de dois anos do pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa

Em julgamento ao processo n. 2214515-27.2020.8.26.0000, realizado na última quarta-feira (09), o desembargador Francisco Loureiro, do TJ/SP, manteve decisão que exonerou homem de pagar pensão alimentícia para a ex-esposa.

Com efeito, a decisão de 1º grau levou em conta que já se passaram dois anos desde o acordo e a mulher recebeu R$ 31 mil relativo à metade de indenização trabalhista do ex-marido.

Para Francisco Loureiro, “diante da isonomia constitucional, somente graves razões, cabalmente provadas nos autos, geram o dever de ex-marido de pensionar a ex-mulher”.

Jurisprudência da Corte Superior

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que o caráter dos alimentos devidos entre ex-cônjuges é excepcional e transitório. Neste sentido:

“A separação ocorreu há mais de dois anos, tempo mais do que suficiente para que a recorrente retorne ao mercado de trabalho. Não há qualquer notícia de que nesse tempo tenha buscado meio alternativo de prover a própria subsistência.”

Loureiro anotou também que apesar de ter vivido longo relacionamento afetivo, a ex-mulher não demonstrou incapacidade laborativa – e que a notícia de que passa por tratamento de saúde não significa que a doença é incapacitante.

Novo Relacionamento Afetivo

Além disso, o magistrado argumentou o seguinte ao fundamentar sua decisão:

“Outro fato que chama a atenção é que o autor alegou que a ex-mulher está em novo relacionamento afetivo, fato que não negado em tempo e modo oportunos. Tal situação reforça a convicção de que não faz sentido a manutenção do pensionamento.”

Ainda mencionou o relator que a ex-mulher tem duas filhas maiores de idade e capazes, o quem pesam o dever alimentar. E, por fim, que recebeu parte de indenização trabalhista do ex-marido, servidor municipal.

Por fim, concluiu:

“Compreende-se a situação da requerida, mas não se pode compelir o ex-marido a sustenta-la de forma perene em virtude de relacionamento extinto há mais de dois anos, especialmente se a alimentada pode prover seu próprio sustento ou recorrer à prole já adulta.”

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